TJRJ - 0808088-13.2024.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:56
Baixa Definitiva
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12/06/2025 20:01
Documento
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO INOMINADO 0808088-13.2024.8.19.0207 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL XX JUI ESP CIV Ação: 0808088-13.2024.8.19.0207 Protocolo: 8818/2025.00013646 RECTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 RECORRIDO: MAYARA SANTOS DA CUNHA ADVOGADO: JOSÉ LEANDRO DA SILVA COSTA PASSOS CALDAS OAB/RJ-140441 Relator: RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
20/05/2025 15:04
Ato ordinatório
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19/05/2025 16:04
Remessa
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15/05/2025 12:00
Conclusão
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15/05/2025 11:59
Reativação
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15/05/2025 11:58
Recebimento
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05/05/2025 13:39
Documento
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara de Família da Regional da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, próximo ao 1281, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0810948-69.2024.8.19.0212 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA MACHADO ALVES REQUERIDO: SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Anote-se no D.R.A. o nome do requerido, no lugar de Secretaria da Receita Federal .
Tratando-se de Alvará Judicial, o polo ativo deve ser composto pelos herdeiros.
Emende-se a inicial, retificando-se, regularizando-se a representação processual.
Na oportunidade, venham declaração de hipossuficiência e comprovantes de rendimentos atualizados dos herdeiros João e Marcus.
Caso não possuam vínculo formal de trabalho, deverão juntar aos autos declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal relativamente ao último exercício.
Se isentos, deverão juntar informação extraída do sítio eletrônico da Receita Federal de que não há declaração em processamento para o seu C.P.F. naquela base de dados, assim como de que o referido documento se encontra regular.
Prazo: 15 dias.
P.I.
NITERÓI, 16 de abril de 2025.
PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Titular -
24/04/2025 09:07
Baixa Definitiva
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26/03/2025 00:05
Publicação
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24/02/2025 11:00
Não-Provimento
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17/02/2025 00:05
Publicação
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07/02/2025 09:39
Inclusão em pauta
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06/02/2025 16:29
Conclusão
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06/02/2025 16:26
Distribuição
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06/02/2025 16:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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