TJRJ - 0822560-16.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de KARIN MARTINS COSTA em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 13:43
Juntada de petição
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18/08/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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17/08/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0822560-16.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO COSTA JAPIASSU EXECUTADO: SEALY COMERCIO VAREJISTA DE COLCHOES LTDA, AMERICAN BARRA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E COLCHOES LTDA 1) Realizado o pedido de bloqueio online das contas do devedor, até a presente data não foi encontrado saldo total disponível para garantir a execução, entretanto, pelo Juízo foi transferido o valor PARCIAL bloqueado R$ 5.400,74 para conta judicial no Banco do Brasil, Agência Governo - nº 2234, conforme cópia do detalhamento da ordem judicial em anexo.
Intime-se a parte devedora para ciência da constrição. 2).
Assim, diga a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende prosseguir com a execução, indicando, objetivamente, bens do devedor passíveis de penhora ou, se deseja a extinção do feito com a expedição de certidão de crédito para futura execução.
Fica ciente, ainda, a parte exequente que não será sobrestado o feito, visto que tal procedimento não se coaduna com os princípios norteadores que regem os Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto no art. 2º da Lei 9.099/95, bem como com as novas metas traçadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
08/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/07/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de WILSON DE CASTRO NAVARRO JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de GUSTAVO LUIZ MOREIRA DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 12:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/07/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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17/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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15/07/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0822560-16.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO COSTA JAPIASSU EXECUTADO: SEALY COMERCIO VAREJISTA DE COLCHOES LTDA, AMERICAN BARRA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E COLCHOES LTDA Realizado o pedido de bloqueio online das contas do devedor, até a presente data não foi encontrado saldo disponível para garantir a execução, conforme cópia do detalhamento da ordem judicial em anexo.
Assim, diga a parte exeqüente, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende prosseguir com a execução, indicando, objetivamente, bens do devedor passíveis de penhora ou, se deseja a extinção do feito com a expedição de certidão de crédito para futura execução.
Fica ciente, ainda, a parte exequente que não será sobrestado o feito, visto que tal procedimento não se coaduna com os princípios norteadores que regem os Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto no art. 2º da Lei 9.099/95, bem como com as novas metas traçadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
10/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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28/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/06/2025 18:12
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 14:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/05/2025 14:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:32
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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13/04/2025 23:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 01:19
Decorrido prazo de FABRICIO COSTA JAPIASSU em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:19
Decorrido prazo de SEALY COMERCIO VAREJISTA DE COLCHOES LTDA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:19
Decorrido prazo de AMERICAN BARRA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E COLCHOES LTDA em 19/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/02/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 16:41
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 16:41
Juntada de Projeto de sentença
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19/02/2025 16:41
Recebidos os autos
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22/01/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA LEANDRO NUNES DE SOUZA
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22/01/2025 15:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/01/2025 15:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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22/01/2025 15:29
Juntada de Ata da Audiência
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13/09/2024 14:27
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2024 13:27
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 11:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/01/2025 15:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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27/08/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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