TJRJ - 0912307-16.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 07:05
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0912307-16.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL II JUI ESP CIV Ação: 0912307-16.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00175869 RECTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 RECORRIDO: ANTONIO MENDES DE VASCONCELOS ADVOGADO: STENIO FERREIRA DE MEDEIROS OAB/RJ-227178 Relator: PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para ADEQUAR o valor da condenação a título de indenização por danos materiais, para R$ 17.632,14 (dezessete mil, seiscentos e trinta e dois reais e quatorze centavos).
Registre-se, por oportuno, que o Recorrente não demonstrou a contratação dos seguros denominado "Proteção familiar", devendo ser mantida a condenação pelos danos materiais sofridos, porém, na forma simples, por não se verificar, na hipótese, a aplicação do artigo 42, parágrafo único do CODECON, e para EXCLUIR da condenação a indenização por danos morais, ante à ausência de ofensa a direito inerente à personalidade do autor.
Não houve violação de sua dignidade, intimidade, nem honra subjetiva, resolvendo-se a lide na esfera patrimonial..
Foram apreciadas todas as questões aduzidas no recurso, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 4/2022).
Sem ônus sucumbências porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
30/01/2025 10:00
Provimento em Parte
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
20/12/2024 09:16
Inclusão em pauta
-
19/12/2024 06:34
Conclusão
-
19/12/2024 06:31
Distribuição
-
19/12/2024 06:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0807544-31.2024.8.19.0205
Dayana da Silva Goncalves
Edel Comercio Eletronico LTDA
Advogado: Maristela dos Passos Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2024 09:27
Processo nº 0808088-13.2024.8.19.0207
Mayara Santos da Cunha
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Leonardo Vieira Pretti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2024 12:46
Processo nº 0819960-34.2024.8.19.0204
Karine Rodrigues de Souza
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Luiz Carlos Costa Wanderley
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/08/2024 12:35
Processo nº 0821020-07.2024.8.19.0054
Cintia de Souza Militao Magalhaes
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Samanta Souza da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2024 10:47
Processo nº 0819992-39.2024.8.19.0204
Jorge Luiz Dias de Mattos
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Diego Lima Sobrinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2024 09:20