TJRJ - 0804882-48.2025.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 01:33
Expedição de Certidão.
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21/09/2025 01:31
Expedição de Certidão.
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21/09/2025 01:30
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de UNIMED AMPARO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 22:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 08:05
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0804882-48.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA DA SILVA SIQUEIRA RÉU: UNIMED AMPARO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra a parte autora que foi submetida a uma cirurgia, tendo desembolsado valores para pagamento dos honorários da instrumentadora cirúrgica, num total de R$ 500,00.
Todavia, alega que a ré, até a data de distribuição da presente ação, não efetuou o reembolso do citado valor, o que reputa abusivo.
Com isso, pugna pela condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais.
Contestação, onde, em resumo, suscita sua ilegitimidade passiva.
Autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, já que há solidariedade entre esta e a Unimed FERJ, na medida em que se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do Consumidor.
Plano de Saúde Coletivo por Adesão, contratado junto à ABTEC e tendo como operadora a UNIMED.
Alegação autoral de ter sido cancelado o contrato pela operadora, antes que tivesse oportunidade de utilizar o plano.
Ação Indenizatória ajuizada inicialmente em face da ABTEC e da UNIMED MACAÉ.
Desistência no curso do feito em relação à ABTEC, prosseguindo a demanda exclusivamente em face da UNIMED MACAÉ.
Sentença de parcial procedência, condenando a ré a restituir o valor de R$ 826,36 relativo às mensalidades pagas pela autora, de R$ 360,00 relativo a procedimento que esta pagou, realizado em consultório, e ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00.
Apelo exclusivo da ré. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada que não merece acolhida.
Narrativa autoral deduzida em relação à ré, e não a "outra" UNIMED.
Teoria da Asserção.
Se há, ou não, responsabilidade da ré, trata-se de questão que concerne ao mérito da demanda, a ser apreciada como tal. 2.
Ficha de Adesão firmada pela autora junto à ABTEC que informa ser o plano administrado pela "UNIMED", com cobertura nacional.
Carteira do plano posteriormente enviada à autora, onde consta ser operadora a UNIMED SERRA DOS ÓRGÃOS.
Correspondências enviadas pela ABTEC dando conta da sucessão da operadora pela UNIMED BRASÍLIA e, posteriormente, pela UNIMED OESTE DO PARÁ. 3.
Plano que possui cobertura nacional.
Jurisprudência deste TJRJ e do STJ reconhecendo a responsabilidade solidária de todas as empresas do grupo UNIMED, pelas coberturas contratadas com as demais.
Inteligência da Súmula 286 TJRJ. 4.
Autora que pagou as mensalidades até 14/03/2012.
Cobertura médica devida que cinge-se aos procedimentos e despesas havidas até abril/2012.
Pleito de reembolso que tem por objeto procedimento indicado por oftalmologista em 09/02/2012, sustentando ter despendido R$ 360,00.
Nota Fiscal Eletrônica anexada aos autos que prova o pagamento de valor inferior, R$ 190,00.
Reforma parcial da sentença neste ponto, para reduzir o valor a ser ressarcido para o efetivamente pago. 5.
Nulidade suscitada quanto à condenação a ressarcir as mensalidades pagas, por ausência de fundamentação, que se reconhece.
Sentença que não expõe fundamento algum para tal condenação.
Inteligência do art. 11 do CPC. 6.
Apreciação do pedido autoral, em grau recursal, que se impõe, por força do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC.
Cobrança e pagamentos de mensalidades que concernem a plano de saúde que a autora efetivamente contratou, e cuja cobertura constitui fundamento para os demais pleitos, de reembolso de despesa médica e de indenização por danos morais.
Pretensão de restituição de tais mensalidades que é incompatível com o pleito indenizatório, fundado na obrigação da ré de cumprir o contrato. 7.
Provas dos autos que não demonstram a ausência de cobertura durante todo o período.
Autora que só noticiou a suspensão do plano em 28/03/2012, data posterior a todas as mensalidades que pagou. 8.
Telegrama enviado pela autora à ABTEC, solicitando a cobertura de cirurgia de catarata indicada pelo médico, ao custo de R$ 4.000,00.
Autora que não demonstra ter pago por tal cirurgia, nem pede reembolso.
Declaração médica juntada aos autos que informa ter sido realizada a cirurgia em 18/04/2012, a denotar que o plano de saúde atendeu a solicitação de custeio feita pela autora em seu telegrama. 9.
Pretensão autoral de restituição das mensalidades que não prospera, eis que não foram indevidas.
Reforma da sentença para excluir tal condenação. 10.
Dano moral configurado, em decorrência da negativa de cobertura ao procedimento que a autora teve de pagar, objeto do pleito de reembolso.
Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 que se afigura proporcional e razoável, de acordo com o posicionamento deste Colegiado.
Pleito de redução que se rejeita.
Inteligência da Súmula 343 TJRJ.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.” (0034621-71.2012.8.19.0204 - APELAÇÃO Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 17/12/2020 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA EM CLÍNICA NÃO CONVENIADA.
Sentença de parcial procedência para condenar as rés, de forma solidária, a pagar à autora as quantias de R$ 350,00 - correspondente ao reembolso de consulta médica e R$ 15.000,00 por danos morais.
Foi declarada a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de obrigação de fazer, uma vez que a parte autora mudou de plano, migrando para a BRADESCO SEGUROS.
Apelação interposta pela ré UNIMED VOLTA REDONDA, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, requerendo a reforma integral da sentença com a improcedência dos pedidos.
Apelação interposta pela CENTRAL NACIONAL UNIMED, arguindo preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, requerendo a reforma integral da sentença com a improcedência dos pedidos.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. É entendimento pacífico nesta Corte de Justiça de que existe solidariedade passiva entre as unidades consorciadas, as quais respondem solidariamente pelo atendimento do associado, independentemente de à qual delas filiou-se.
Precedentes.
Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada.
Presença do binômio necessidade-utilidade da ação, tendo em vista o interesse da autora na realização do procedimento em determinado hospital, não credenciado pelo plano de saúde contatado.
No mérito, não logrou êxito a autora/apelada em demonstrar a existência de falha na prestação de serviços por parte das rés, conforme art. 373, I do CPC.
Aplicação da Súmula 330 do TJERJ.
Autora que afirma que a ré disponibilizou tratamento em clínica que não dispõe de uma máquina "3D", como indicado pelo médico, além de outras que a autora não possui verbas para o deslocamento, além de ser idosa.
Entendimento jurisprudencial no sentido de que somente é exigível o custeio de tratamento médico por profissional ou estabelecimento não credenciado nas hipóteses de emergência ou urgência, inexistência de estabelecimento credenciado no local ou recusa do conveniado.
Ausência de prova mínima da existência dos fatos constitutivos do direito pleiteado.
Precedentes.
Sentença que se reforma para julgar improcedentes os pedidos. Ônus sucumbenciais invertidos.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade deferida conferida à autora.
RECURSOS PROVIDOS.” (0000385-80.2016.8.19.0066 - APELAÇÃO Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 01/06/2021 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) No mérito, entendo assistir parcial razão a parte autora.
No caso, observa-se que a parte autora produziu as provas que estavam ao seu alcance, sendo estas aquelas referentes aos documentos IDs 171635551, 171635557 e 171635560, por meio dos quais comprova a indicaçãocirúrgica e os gastos realizados com os honorários da instrumentadora.
A parte ré, por sua vez, alegou tratar-se de responsabilidade da Unimed Ferj, o que não lhe socorre conforme já visto acima.
Quanto ao tema, sabe-se que a Lei nº 9.656/98 dispõe que deve ocorrer o reembolso nos casos de urgência e emergência e quando não puder ser utilizada a rede credenciada por falta ou insuficiência de profissional.
Confira-se: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada;” Sobre a matéria, a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que “o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento”(EAREsp nº 1.459.849/ES).
Assim, quanto ao pedido de reembolso, a dinâmica envolve o seguinte raciocínio: 1) em se tratando de médico cirurgião credenciado, sua equipe, que envolve auxiliar (es) e instrumentador, deverá ter o custeio garantido pela operadora de saúde; 2) em se tratando de médico cirurgião não credenciado, sua equipe deverá ser custeada pelo paciente/segurado que optou por profissional cirurgião não credenciado, sendo certo que o reembolso destes deverá obedecer os termos do contrato e a tabela de preços adotada pela ré.
Assim, considerando que o ato cirúrgico em tela foi autorizado pela ré e realizado em sua rede conveniada, com médico cirurgião credenciado, até porque não houve impugnação especificada por parte da ré, neste ponto, os profissionais envolvidos (instrumentador) deverão ter seus honorários custeados integralmente pela ré.
A parte ré, portanto, não se desincumbiu com êxito de seu ônus probatório, conforme orientam os arts. 14, §único do CDC e 373, II do CPC.
Com isso, evidente a falha na sua prestação de serviços, impondo o acolhimento parcial dos pedidos autorais.
Quanto ao dano moral, todavia, entendo que os fatos narrados pela parte autora não ultrapassaram o escopo do mero aborrecimento, restringindo-se a um mero inadimplemento contratual, com repercussão apenas na esfera patrimonial da parte autora.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS para fins de condenar o réu a: 1) pagar a parte autora o valor de R$ 500,00 (quinhentosreais) a título de dano material, a ser corrigido monetariamente a contar do desembolso e acrescido de juros moratórios a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
23/06/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 20:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:40
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2025 23:16
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 04:11
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
29/05/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 20:58
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 10:12
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de UNIMED AMPARO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA SIQUEIRA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 00:30
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
09/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2025 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2025 13:54
Audiência Conciliação cancelada para 21/05/2025 11:10 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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31/03/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:56
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 22:59
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 16:27
Audiência Conciliação designada para 21/05/2025 11:10 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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10/02/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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