TJRJ - 0015192-51.2017.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:12
Juntada de petição
-
01/09/2025 14:26
Conclusão
-
01/09/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 00:00
Intimação
MONIQUE CARDOSO DE ANDRADE, propõe Ação reivindicatória, em face de JULIANA DANTAS e outro, nos moldes da petição inicial, fls. 3/13, acompanhada por documentos em fls. 1/74, objetivando a imissão da parte autora na posse do bem descrito na inicial, desfazimento de obra, pagamento de taxa de ocupação e danos morais.
Relata, em síntese, como causa de pedir que, é proprietária do imóvel descrito na inicial e que os réus impedem a sua posse.
JG deferida e tutela antecipada indeferida em decisão de fls. 77.
Audiência nos termos da assentada de fls. 99.
Decisão às fls. 167/168que deferiu a liminar de reintegração de posse.
Devidamente citada a parte ré apresentou contestação às fls. 101 e ss.
Decisão saneadora às fls. 258 que deferiu a prova pericial e nomeou perito.
Laudo pericial às fls. 432/447. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de ação reivindicatória onde pretende a parte autora o reconhecimento e a declaração de que a área demonstrada esbulhada pelo Réu faz parte de sua propriedade.
Busca, ainda, desfazimento de obras e, ainda, indenização pelos danos extrapatrimoniais e materiais que alega ter experimentado.
Com efeito, a ação reivindicatória é o meio hábil de que apresenta a parte que detém a propriedade de um imóvel por título devidamente registrado, porém tem sua posse impedida em razão de um terceiro que se encontra vinculada ao bem e resiste a entregá-lo.
Com efeito, dispõe o artigo 1.228 do Código Civil que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha .
Desse modo, o proprietário possui a prerrogativa de reivindicar a extinção da ingerência alheia injusta sobre coisa que é de seu domínio.
Para tanto, os requisitos essenciais para o reconhecimento do pedido são: a prova da propriedade da parte autora, a posse injusta exercida pela parte ré e a individualização do imóvel.
No caso ora em apreço, o imóvel, cujo trecho é objeto da lide e encontra-se devidamente individualizado no Inicial, foi vendido ao Autor por meio de escritura pública de compra e venda, devidamente registrado, conforme documento encartado e certidão de inteiro teor acostada a inicial.
O Réu aduziu, em sua peça de defesa, que o trecho em questão não fazia parte da propriedade vendida ao Autor.
Com fim a se apurar se, de fato, a parte do imóvel objeto da lide integrava o imóvel pertencente ao Autor, foi determinado a produção de prova pericial.
O perito concluiu de maneira cabal que o local descrito pelo Autor na Inicial está dentro da área pertencente ao Demandante.
Assim, revelou-se injusta a posse do Réu, assim como qualquer ato de turbação ou esbulho do trecho que seja parte integrante da propriedade de propriedade do Autor, merecendo procedência o pleito quanto à declaração de propriedade do Autor da área objeto da demanda, bem como a determinação de sua imissão imediata na posse desta.
Quanto ao pedido de pagamento de valor inerente ao valor de locação do imóvel que o autor deixou de usufruir, entendo descabida eis que a parte do imóvel sub judice é o terraço do imóvel, não comprovando o autor qualquer impedimento de uso e gozo de seu imóvel na parte habitável.
Melhor sorte não assistir ao Autor quanto ao requerimento atinente à indenização por danos morais, tendo em vista que o Autor não logrou demonstrar qualquer violação a seus direitos de personalidade.
Cumpre ressaltar que simples transtornos ou meros dissabores nas relações econômicas e sociais não possuem relevância suficiente para caracterizar o dano moral.
No caso em tela, as condições fáticas específicas eliminarão a pretensão indenizatória, mormente por não constituir hipóteses de dano moral em re ipsa.
Assim, se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não se verifica dano moral passível de ressarcimento.
Nesse sentido: AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
DOMÍNIO DAS AUTORAS.
POSSE INJUSTA DO RÉU.
ESBULHO CARCTERIZADO.
REQUISITOS SATISFEITOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
I.
Medida cabível para o proprietário reaver a sua posse de quem injustamente a detenha.
Arte. 1.228, do CC/02.
II.
Alegação do réu de posse justa do imóvel, baseada na propriedade, sem qualquer último probatório.
Não produza a prova sobre a licitude da posse exercida, permanecendo no imóvel, sem o consentimento das proprietárias do bem, caracterizado está o esbulho.
III.
Satisfeitos os três requisitos básicos da pretensão reivindicatória, quais sejam: a prova do domínio, a individualização do bem e a posse justa do réu, a procedência do pedido constituição medida impositiva. 4.
Dano moral não configurado.
V.
Impossibilidade de indenização pela atribuição.
VI.
Recurso conhecido e parcialmente fornecido, para determinar a desocupação do bem pelo réu e a missão na posse do bem pela autora. (TJ-RJ - APL: 00076155920108190075, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 24/05/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2022) Embargos de Declaração na Apelação Cível.
Petitória.
Ação reivindicatória.
Autor que alega ter adquirido a propriedade do imóvel objeto da lide em janeiro de 2018, tendo sido impedido pelos réus de entrar na posse do bem, mediante agressões verbais e físicas. (...) Provas documentais trazidas pelo autor que são suficientes para demonstrar a aquisição da propriedade, com a transmissão imediata da posse (cláusula constitutiva), bem como o estado de absoluto abandono do lote adquirido.
Alegação da segunda ré de ser possuidora do terreno há quase quatro décadas que não encontra substrato nas provas por ela amealhadas, que, quando muito, demonstra a sua intenção de usucapir o bem a partir de dezembro de 2014.
Posse recente, de pouco menos de 4 anos, que não basta para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, se o lapso legal mínimo, neste caso, série de 15 anos, conforme artigo 1.238 do CC/02.
Proprietário do lote objeto da lide que faz jus ao direito de reaver a coisa do poder de quem injustamente a possui.
Inteligência do artigo 1.228 do CC/02.
Réus que não lograram apresentar quaisquer fatos impeditivos,modificativos ou extintivos da pretensão autoral, como impõem o artigo 373, II, do CPC/15.
Recurso provido para julgar o procedimento reivindicatório, ficando invertidos os ônus da sucumbência.
Aclaratórios que apontam a missão no que toca a três dos pedidos feitos no vestibular.
Recurso que merece acolher para sanar o enfoque apontado e integrar o acórdão combatido.
Configurada a mora, legítima a pretensão do proprietário de relatórios dos réus ao pagamento de taxa de ocupação, devida a partir dos dados do esbulho.
Construções que foram feitas no terreno a comunicação da aquisição de propriedade, a conta e risco dos réus.
Desfazimento que deve ser agora por eles custodiados.
Danos morais inexistentes.
Fatos narrados no vestibular que não são capazes de interferir no estado emocional do autor.
Danos morais que não se prestam a sancionar os pequenos, comuns e inevitáveis transtornos do dia a dia, que nada mais são do que os contratempos da sociedade contemporânea.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente agressão aquela que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando aflições ou angústias fundadas no espírito de quem ela se dirige (REsp 898.005/RN).
Embargos pre
vistos. (TJ-RJ - APL: 00223378120188190087, Relator: Des(a).
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO, Data de Julgamento: 10/03/2022, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2021) Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO apenas para DECLARAR a propriedade do Autor sobre a área objeto da lide e determinar sua missão imediata na posse desta.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas processuais e ao pagamento dos honorários periciais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa ressalvada eventual JG deferida.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de imissão na posse e, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
05/07/2025 16:16
Juntada de petição
-
29/05/2025 11:51
Conclusão
-
29/05/2025 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2025 13:59
Remessa
-
21/04/2025 18:52
Conclusão
-
21/04/2025 18:52
Deferido o pedido de
-
21/04/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 21:48
Juntada de petição
-
02/02/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 18:06
Conclusão
-
07/11/2024 18:07
Juntada de petição
-
05/11/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 22:15
Conclusão
-
05/11/2024 22:15
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 14:38
Conclusão
-
17/06/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 21:31
Conclusão
-
21/02/2024 21:30
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 23:32
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 18:18
Juntada de petição
-
18/07/2023 16:15
Juntada de petição
-
29/06/2023 05:05
Documento
-
14/06/2023 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 14:43
Juntada de documento
-
31/05/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 18:34
Juntada de petição
-
12/01/2023 15:43
Documento
-
22/11/2022 22:25
Juntada de documento
-
16/11/2022 15:12
Expedição de documento
-
11/11/2022 17:38
Expedição de documento
-
11/11/2022 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 22:53
Juntada de petição
-
20/10/2022 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 12:51
Juntada de documento
-
08/08/2022 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 11:15
Conclusão
-
02/08/2022 11:15
Outras Decisões
-
02/08/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2022 22:48
Juntada de documento
-
21/06/2022 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 11:24
Conclusão
-
13/05/2022 11:36
Juntada de petição
-
21/04/2022 21:14
Juntada de documento
-
18/04/2022 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 15:57
Conclusão
-
08/04/2022 15:57
Outras Decisões
-
30/03/2022 20:09
Juntada de petição
-
18/02/2022 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 14:02
Conclusão
-
15/02/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 14:22
Juntada de documento
-
12/01/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2021 13:24
Conclusão
-
16/12/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 09:56
Conclusão
-
08/06/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 18:00
Juntada de documento
-
21/04/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 17:01
Juntada de documento
-
11/01/2021 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 12:52
Juntada de documento
-
16/12/2020 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2020 18:23
Conclusão
-
13/11/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 18:38
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 06:14
Juntada de petição
-
20/10/2020 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2020 14:39
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 19:37
Juntada de documento
-
18/10/2020 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2020 19:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2020 19:36
Conclusão
-
14/08/2020 10:37
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 01:10
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 17:49
Juntada de documento
-
30/06/2020 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2020 11:13
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 07:14
Juntada de petição
-
05/03/2020 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2020 16:10
Conclusão
-
04/03/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2019 15:47
Juntada de documento
-
05/12/2019 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2019 12:49
Assistência judiciária gratuita
-
30/09/2019 12:49
Conclusão
-
16/05/2019 17:26
Juntada de petição
-
22/04/2019 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2019 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 11:29
Conclusão
-
08/10/2018 12:42
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2018 12:15
Juntada de petição
-
17/09/2018 16:25
Juntada de petição
-
06/09/2018 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2018 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2018 15:28
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2018 15:37
Juntada de petição
-
26/07/2018 14:34
Juntada de petição
-
07/06/2018 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2018 15:36
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2018 15:36
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2018 15:57
Juntada de petição
-
11/12/2017 16:59
Juntada de petição
-
25/10/2017 14:29
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2017 10:25
Juntada de petição
-
09/08/2017 21:41
Juntada de petição
-
20/07/2017 10:41
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2017 14:26
Documento
-
18/07/2017 14:18
Documento
-
04/07/2017 15:59
Documento
-
07/06/2017 04:26
Juntada de petição
-
06/06/2017 14:50
Expedição de documento
-
06/06/2017 14:48
Expedição de documento
-
06/06/2017 14:35
Expedição de documento
-
06/06/2017 14:31
Expedição de documento
-
06/06/2017 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2017 09:34
Audiência
-
01/06/2017 17:47
Conclusão
-
01/06/2017 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2017 16:27
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2017 16:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2017
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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