TJRJ - 0068621-10.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0068621-10.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0068621-10.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00700460 AGTE: IGUÁ RIO DE JANEIRO S.A.
ADVOGADO: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI OAB/RJ-095237 ADVOGADO: ERIC CERANTE PESTRE OAB/RJ-103840 AGDO: CONDOMINIO JARDINS DO RECREIO CONDOMINIUM CLUB ADVOGADO: RONALDO ESPOSEL JUNIOR OAB/RJ-130279 AGDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
08/08/2025 12:00
Remessa
-
15/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0068621-10.2024.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0068621-10.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00475258 RECTE: IGUÁ RIO DE JANEIRO S.A.
ADVOGADO: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI OAB/RJ-095237 ADVOGADO: ERIC CERANTE PESTRE OAB/RJ-103840 RECORRIDO: CONDOMINIO JARDINS DO RECREIO CONDOMINIUM CLUB ADVOGADO: RONALDO ESPOSEL JUNIOR OAB/RJ-130279 RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0068621-10.2024.8.19.0000 Recorrente: IGUÁ RIO DE JANEIRO S.A.
Recorrido: CONDOMINIO JARDINS DO RECREIO CONDOMINIUM CLUB Interessado: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS - CEDAE DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.75/90, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Décima Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 50/53 e fls.70/72, assim ementados: "Agravo de instrumento.
Cumprimento de Sentença.
Decisão agravada que indefere o ingresso de agentes da recorrente no condomínio agravado a fim de verificarem a situação do esgotamento sanitário, declarando-se inda a possibilidade de ser reconhecia a legalidade da cobrança integral da tarifa de esgoto se comprovada a alteração fática, nos termos do art. 505, I, do CPC.
Irresignação da concessionária que não merece acolhida.
Matéria debatida no AI 0037749-80.2022.8.19.0000. 1.
As questões invocadas pela concessionária agravante já foram debatidas em anterior agravo por ela interposto, o qual foi desprovido, tendo havido interposição de recurso especial já com trânsito em julgado de acordo com a decisão recorrida. 2.
Impossibilidade de reanálise das questões já decididas, sob pena de afronta ao artigo 505 do CPC. 3.
Recurso desprovido." "Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento.
Hipóteses (Art. 1.022 do CPC).
Acórdão devida e suficientemente fundamentado. 1.
Os embargos declaratórios se prestam à provocação do magistrado à emissão de pronunciamento integrativo retificador, na hipótese de ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC). 2.
Ausência de indicação objetiva acerca da presença de qualquer vício capaz de render ensejo aos aclaratórios. 3.
Razões que ventilam matérias já submetidas a apreciação judicial e devidamente enfrentadas pelo acórdão. 4.
A omissão a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. 5.
Flagrante pretensão de rediscutir o julgado, o que não se admite na via estreita dos embargos. 6.
Desprovimento do recurso." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 505, I, 1022, II, do CPC.
Afirma que o acórdão restou omisso quanto à questão suscitada.
Aduz que "quando os condomínios localizados na Barra da Tijuca - tal como o recorrido -, diante de inovação legal, se recusaram a pagar as tarifas devidas em razão da existência de sentença transitada em julgado, o STJ consolidou sua jurisprudência no sentido de inexistir ofensa à coisa julgada quando há alteração legislativa ou fática na relação jurídica continuativa (...)" (fl. 84).
Sustenta, ainda, a ocorrência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas por Condomínio Jardins do Recreio Condominium Club às fls. 112/114.
Contrarrazões apresentadas por Cedae às fls. 115/119. É o brevíssimo relatório.
De início, o acórdão recorrido não demonstra violação ao artigo 1022, II, do Código de Processo Civil.
A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos.
Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023).
No mais, quanto à irresignação do recorrente, vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "...
Sem razão a recorrente na medida em que, conforme alegado em sede de contrarrazões, a controvérsia já foi dirimida no bojo do agravo de instrumento 0037749-80.2022.8.19.0000, que segue abaixo ementado (...) Como se vê, o então recurso interposto pela agravante foi desprovido, havendo notícias da interposição e posterior admissão de recurso especial, já tendo havido trânsito em julgado, de acordo com a decisão agravada.
Nesse passo, tem-se que a questão da invocada necessidade de relativização da coisa julgada já foi apreciada com ares de definitividade, não podendo ser revisitada eis que preclusa." Desse modo, pelo que se depreende dos autos, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela análise fático-probatória, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme a Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça através de seu verbete n° 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
A propósito: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
INOCORRÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
OFENSA Á COISA JULGADA.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO E AUSÊNCIA DE COTEJO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015, embora o Recurso Especial esteja sujeito ao estatuto processual civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Rever a conclusão alcançada pelo Colegiado local, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
IV - Prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, quando não ultrapassado óbice sumular aplicado por ocasião do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
V - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido." (AgInt no REsp n. 2.178.296/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) Por fim, ressalte-se que, em razão da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, a análise do dissídio jurisprudencial resta prejudicada, conforme se observa no seguinte precedente daquela Corte Superior: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO SUCESSÓRIO.
TESTAMENTO PARTICULAR.
FORMALIDADES EXTRÍNSECAS E REQUISITOS ALTERNATIVOS.
ARTS. 1.876, § 2º, E 1.878, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.
LEITURA E ASSINATURA NA PRESENÇA DAS TESTEMUNHAS.
INOBSERVÂNCIA.
CONFIRMAÇÃO EXCEPCIONAL (ART. 1.878, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC).
AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
VONTADE DO TESTADOR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO NÃO REALIZADO. 1.
Controvérsia recursal acerca do preenchimento das formalidades legais para a confirmação do testamento particular. 2.
Segundo orienta a jurisprudência do STJ, a depender da gravidade do vício de que padece o ato de disposição, é possível flexibilizar determinadas formalidades legais nos testamentos particulares, quando as demais circunstâncias dos autos indicarem que o ato reflete a vontade do julgador. 3.
Na hipótese, a instância ordinária, a partir do contexto fático-probatório dos autos, reconheceu que o ato de disposição não foi lido e assinado pelo testador na presença das testemunhas e houve hesitação de uma delas em reconhecer sua rubrica nas páginas do documento, razão pela qual concluiu pela nulidade do testamento. 4.
A revisão dessa conjuntura fática, para aferir a comprovação dos requisitos legais para o registro do testamento, ou, ainda, que seria possível excepcioná-los no caso concreto, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, conforme entendimento das Turmas de Direito Privado do STJ. 5.
Impossibilidade de conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não realizado pela parte o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas invocados. 6.
A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7.
Ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Agravo interno improvido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.412.213/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
04/06/2025 10:05
Remessa
-
13/05/2025 00:05
Publicação
-
15/04/2025 16:24
Documento
-
15/04/2025 16:05
Conclusão
-
15/04/2025 13:30
Não-Provimento
-
02/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 11:27
Inclusão em pauta
-
21/03/2025 18:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/03/2025 17:47
Conclusão
-
13/03/2025 00:05
Publicação
-
10/03/2025 14:38
Mero expediente
-
07/03/2025 17:02
Conclusão
-
26/02/2025 15:27
Documento
-
17/02/2025 00:05
Publicação
-
13/02/2025 16:10
Documento
-
13/02/2025 15:58
Conclusão
-
13/02/2025 13:30
Não-Provimento
-
06/02/2025 13:47
Inclusão em pauta
-
06/02/2025 13:30
Adiado
-
03/02/2025 13:23
Mero expediente
-
03/02/2025 12:20
Conclusão
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
21/01/2025 14:33
Inclusão em pauta
-
28/11/2024 18:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/10/2024 12:20
Conclusão
-
25/10/2024 12:19
Documento
-
26/09/2024 15:55
Confirmada
-
03/09/2024 00:05
Publicação
-
30/08/2024 09:53
Confirmada
-
29/08/2024 21:18
Mero expediente
-
27/08/2024 00:06
Publicação
-
23/08/2024 16:35
Conclusão
-
23/08/2024 16:30
Distribuição
-
23/08/2024 15:23
Documento
-
23/08/2024 15:22
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0019062-22.2020.8.19.0066
Leticia Vicente da Silva Pinto Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Murilo Cezar Reis Baptista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/02/2021 00:00
Processo nº 0016359-76.2021.8.19.0004
Luiz Claudio Novaes Pelegrino
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Reginaldo Nobrega dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/09/2021 00:00
Processo nº 0002742-94.2024.8.19.0052
Municipio de Araruama
Bruna Cabral Goncalves de Oliveira
Advogado: Paulo Victor de Paiva Cunha da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/02/2024 00:00
Processo nº 0002514-73.2017.8.19.0082
Municipio de Pinheiral
Claro S.A.
Advogado: Julia Carolina Ferreira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/12/2023 15:36
Processo nº 0805369-79.2024.8.19.0006
Thainara da Silva Garcia Pereira
Virtua Max Comunicacao LTDA - ME
Advogado: Marianne Oliveira de Souza Magnum
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/09/2024 10:05