TJRJ - 0064057-82.2024.8.19.0001
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:54
Juntada de petição
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29/08/2025 13:06
Juntada de documento
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08/08/2025 11:29
Expedição de documento
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04/07/2025 20:37
Juntada de petição
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30/06/2025 15:39
Juntada de documento
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30/06/2025 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 12:46
Conclusão
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30/06/2025 12:46
Juntada de documento
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23/06/2025 00:00
Intimação
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio do seu representante legal, no uso das suas atribuições legais, com base no auto de prisao em flagrante delito nº 064-07187/2024, ofereceu denúncia em face de RAFAEL GOMES LOETSCHER, ALEX LINS DOS SANTOS JUNIOR, GABRIEL VIGNE DA SILVA, LOHRÃ FERREIRA GOMES, MICHEL SOUZA DOS SANTOS, ELIELTON DA SILVA RODRIGUES e CARLOS VINICIUS COSME DA CONCEIÇÃO, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 35 c/c artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06; artigo 121, §2º, incisos III, V e VII, n/f do artigo 14, inciso II, e artigo 329, §§1º e 2º todos do Código Penal, tudo na forma do artigo 69 do Estatuto Repressivo Pátrio.
A denúncia de id. 004-008 narra que: (1° crime - artigo 35 da lei n° 11.343/06) Desde data que não se pode precisar exatamente, sendo certo que anterior ao dia 8 de maio de 2024 - data da prisão em flagrante - entre 5h30min e 6h, na Rua Peri, Vila Norma, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, de forma livre, consciente e voluntária, associaram-se entre si e a outros indivíduos ainda não identificados pertencentes à facção criminosa Comando Vermelho , para o fim de praticar o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06 (tráfico de drogas).
O crime de associação para o tráfico foi cometido com o emprego de arma de fogo como forma de intimidação difusa ou coletiva, haja vista ter sido apreendido em poder dos DENUNCIADOS vasto e potente armamento, consistente em: 1 (uma) pistola Taurus, calibre 380, com numeração suprimida; 1 (uma) pistola SARSILMAZ, calibre 9mm; 1 (uma) pistola GLOCK, calibre 40; 1 (uma) pistola GLOCK, calibre 9mm; 1 (uma) pistola Colt, calibre 45, número de série DA23013; 1 (um) fuzil, calibre 5,56, com número de série 88001751; todas municiadas, além de além 6 (seis) artefatos explosivos de fabricação artesanal, 7 (sete) carregadores de calibres distintos, bem como 103 munições também de calibres distintos, e 1 (um) componente de mira holográfica.
Tudo conforme autos de apreensão às fls. 18/19 e 112 (Ids. 18 e 112). (2° crime - artigo 121, §2°, incisos III, V e VII, na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal) Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas acimas, os DENUNCIADOS, de forma livre, consciente e voluntária, com dolo de matar, efetuaram disparos de arma de fogo contra os policiais militares Alexandre Paulino de Lima e Fábio Tadeu Andrade Quadro.
O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos DENUNCIADOS, uma vez que não conseguiram atingir as vítimas por erro de pontaria, além da pronta e eficaz reação dos ofendidos, que repeliram a injusta agressão efetuando disparos de arma de fogo contra os DENUNCIADOS.
O crime foi praticado com emprego de meio que resultou perigo comum, sendo certo que, apesar do horário dos fatos, os diversos disparos foram efetuados em via pública, colocando em risco a incolumidade física de inúmeros residentes, ainda que dentro de suas residências, diante da possibilidade de os tiros atravessarem as paredes das casas.
O crime foi praticado para assegurar a impunidade dos crimes anteriores acima descritos, já que os denunciados pretendiam evitar suas prisões em flagrante decorrente da prática dos crimes de associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo.
O crime foi praticado contra policial militar no exercício de sua função. (3º crime - artigo 329, §§ 1° e 2° do Código Penal) Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas acimas, os DENUNCIADOS, de forma livre, consciente e voluntária, se opuseram à execução de ato legal, mediante violência consistente em efetuar disparos de arma de fogo contra os policiais militares Alexandre Paulino de Lima e Fábio Tadeu Andrade Quadro.
Em razão da resistência, o ato de prisão não foi executado por completo, tendo em vista que possibilitou a fuga dos comparsas dos DENUNCIADOS. (4º crime - artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente) Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas acimas, os DENUNCIADOS, de forma livre, consciente e voluntária, corromperam ou facilitaram a corrupção do adolescente MATHEUS VASCONCELLOS MARINHO, com 17 (dezessete) anos no momento dos fatos, praticando com ele os crimes acimas descritos. [¿] .
Decisão em audiência de custódia homologando a prisão em flagrante dos acusados e a convertendo em prisão preventiva (id. 305-308).
Decisão de recebimento da denúncia e indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do acusado ELIELTON (id. 354-356).
Resposta à acusação dos acusados RAFAEL e ALEX em id. 380-383.
Resposta à acusação do acusado ELIELTON em id. 389.
Resposta à acusação dos acusados LOHRÃ e CARLOS VINÍCIUS em id. 391-393.
Resposta à acusação dos acusados GABRIEL e MICHEL em id. 410.
Decisão em id. 442/443, dando os réus por citados, eis que compareceram os autos e apresentaram suas respostas à acusação, ratificando o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução e julgamento.
Assentada da AIJ ocorrida em 16/10/2024, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas PMERJ Alexandre Paulino de Lima e PMERJ Fábio Tadeu Andrade Quadro.
Em seguida, os réus foram interrogados (id. 557-562).
Alegações finais do Ministério Público pugnando pela desclassificação da imputação quanto aos crimes dolosos contra a vida, e, na sequência, pela condenação dos acusados pela prática dos crimes previstos nos artigos 35, c/c 40, incisos IV e VI, ambos da Lei nº 11.343/06, e artigo 329, §§1º e 2º do Código Penal, em concurso material (id. 701-728).
Alegações finais da defesa dos acusados MICHEL e GABRIEL requerendo a absolvição dos acusados, por insuficiência probatória, e, subsidiariamente, a desclassificação da imputação quanto aos crimes dolosos contra a vida; a absolvição quanto aos delitos de associação para o tráfico e resistência; o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006 e o direito de recorrer em liberdade (id. 730-747).
Alegações finais da defesa do acusado ELIELTON requerendo a absolvição do acusado, por insuficiência probatória (id. 749-764).
Alegações finais da defesa dos acusados RAFAEL e ALEX requerendo a impronúncia dos réus, por ausência de provas, e, subsidiariamente, a desclassificação do crime de homicídio para o crime de resistência e a absolvição dos acusados quanto ao crime de associação para o tráfico (id. 767-776).
Alegações finais da defesa dos acusados LOHRÃ e CARLOS VINÍCIUS requerendo a absolvição dos acusados, por insuficiência probatória, bem como a impronúncia dos réus quanto ao crime de homicídio (id. 778-791).
EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Como didaticamente leciona Fernando da Costa Tourinho Filho, o procedimento do Tribunal do Júri, é escalonado, ou seja, constitui-se de duas fases completamente distintas (in CPP Comentado, vol. 2, 5ª ed. rev. aum. e atual.
São Paulo: Saraiva, 1999. p. 27).
Na primeira delas, designada judicium accusationis, o Juiz Presidente realiza um simples juízo de prelibação da acusação, cujo objetivo é assegurar, de um lado, que o réu não seja submetido a um constrangimento desnecessário, e, de outro, que o Estado não movimente seu aparato para promover um julgamento descabido.
Nesse contexto, a pronúncia, diferente de uma sentença condenatória, não exige uma certeza além da dúvida razoável.
Entretanto, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória.
Evidentemente, tratando-se de estudo de mera admissibilidade, não é dado ao Magistrado avançar sobre o mérito da causa.
Vale dizer, a sua função, nesse momento processual, é apenas a de avaliar se há um fundado juízo de suspeita que autorize remeter o acusado a julgamento por seus pares.
Não se exige, portanto, uma afirmação de certeza.
A propósito, o entendimento do E.
TJ/RJ não destoa do quanto acima exposto, como se pode verificar abaixo: RESE.
REQUERENTE PRONUNCIADO COMO INCURSO COMO INCURSO NO ARTIGO 121, § 2º, II E IV, N/F DO ART. 14, II, TODOS DO CP.
NOS TERMOS DO ARTIGO 413, § 1º DO CPP, O JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE DA IMPUTAÇÃO DECORRE DA VERIFICAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DA PROVA QUANTO AO FATO OBJETO DA DENÚNCIA E NÃO EXISTIREM OS INDÍCIOS DA AUTORIA.
AO PROLATAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA O JUIZ NÃO REALIZA UM EXAME MAIS VALORATIVO DAS PROVAS REUNIDAS NOS AUTOS, HAJA VISTA NÃO SER ELE O JUIZ NATURAL DA CAUSA, CABENDO-LHE, APENAS, AFERIR A PRESENÇA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
A DESPRONÚNCIA ALMEJADA NÃO ENCONTRA ESTEIO NOS ELEMENTOS DOS AUTOS, EIS QUE OS INDÍCIOS DE AUTORIA DECORREM DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA QUE RECONHECEU O RECORRENTE COMO AUTOR DOS DISPAROS APÓS DESENTENDIMENTO OCORRIDO EM UMA CASA NOTURNA.
DE IGUAL FORMA, AS QUALIFICADORAS TAMBÉM POSSUEM SUSTENTÁCULO NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, COMPETINDO AO TRIBUNAL DO JÚRI ANALISAR O CASO A FIM DE VERIFICAR SE AS QUALIFICADORAS ESTÃO PROVADAS NOS AUTOS.
CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - RSE: 00144743520218190066 202205101523, RELATOR: DES(A).
PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO, DATA DE JULGAMENTO: 28/03/2023, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 31/03/2023).
Pois bem.
No que se refere ao crime doloso contra a vida, qual seja, a imputação de tentativa de homicídio mediante disparos de arma de fogo contra os policiais Alexandre Paulino de Lima e Fábio Tadeu Andrade Quadro, os indícios de autoria no que concerne ao dolo de matar restaram fragilizados, após a instrução na primeira fase deste procedimento.
Não por outro motivo, o Ministério Público sustenta que, em relação ao crime de tentativa de homicídio qualificado, as provas colhidas em juízo impõem o afastamento da imputação de crime doloso contra a vida.
Isso porque os policiais não foram atingidos pelos disparos e declararam em juízo que, não foi possível visualizar se os acusados atiraram contra eles.
A ação é conhecida entre os policiais como confronto para correr, pois os integrantes do tráfico atiram contra a guarnição como meio de distração para empreenderem fuga.
Ressalte-se que os policiais, em seus depoimentos, descreveram de forma firme e consistente a dinâmica dos fatos, relatando a troca de tiros. É o que se infere a partir da leitura da transcrição do depoimento do policial militar ALEXANDRE PAULINO DE LIMA: RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DO MINISTÉRIO PÚBICO: QUE É 1° SARGENTO; QUE FOI UM DOS RESPONSÁVEIS PELOS RÉUS PRESENTES; QUE RECEBERAM A DENÚNCIA, VIA CENTRAL DE INFORMAÇÃO, QUE HAVIA INDIVÍDUOS REUNIDOS EM VILA NORMA; QUE, SUPOSTAMENTE, INVADIRIAM A COMUNIDADE DO TRIO DE OURO; QUE NÃO SABE PRECISAR, DE ONDE ELES VIERAM, NÃO RECEBERAM ESSA INFORMAÇÃO; QUE FIZERAM UM CERCO NO ENTORNO, PATRULHAMENTO, E ESPERARAM A MELHOR HORA, PARA ADENTRAR NA COMUNIDADE, A FIM DE CHECAR A INFORMAÇÃO E EVITAR DANOS COLATERAIS; QUE FIZERAM O CERCO NA VILA NORMA; QUE O TRÁFICO NA VILA NORMA É DOMINADO PELO COMANDO VERMELHO; QUE TRIO DO OURO, VIVE EM CONSTANTE GUERRA, POIS SÃO COMANDADOS POR OUTRA FACÇÃO CRIMINOSA, O TERCEIRO COMANDO; QUE FIZERAM UM CERCO E ADENTRARAM NA COMUNIDADE; QUE NO DECORRER DA VARREDURA, ACONTECEU UM CONFRONTO; QUE ERA UM GRUPO MUITO GRANDE, COM MUITOS INDIVÍDUOS; QUE HAVIA CERCA DE 20 INDIVÍDUOS; QUE A TROCA DE TIROS ACONTECEU DEPOIS DA GUARNIÇÃO E OS INDIVÍDUOS SE AVISTAREM; QUE A DISTÂNCIA ENTRE OS INDIVÍDUOS ERA DE MAIS DE 50M; QUE CONSEGUIRAM VER OS INDIVÍDUOS, MAS NÃO DAVA PARA IDENTIFICÁ-LOS; QUE NÃO CONSEGUE PRECISAR INDIVIDUALMENTE SE OS ACUSADOS ESTAVAM NO GRUPO DA TROCA DE TIROS; QUE ERAM MAIS DO QUE OITO, MAS NÃO CONSEGUE PRECISAR; QUE A TROCA DE TIROS DUROU DOIS MINUTOS; QUE NENHUM POLICIAL, MORADOR OU VIATURA FOI ATINGIDO; QUE NÃO SABE PRECISAR SE OS DISPAROS FORAM NA DIREÇÃO DOS POLICIAIS; QUE OS POSTES EM QUE ESTAVAM ABRIGADOS NÃO FORAM ATINGIDOS; QUE, APÓS A TROCA DE TIROS, OS INDIVÍDUOS EMPREENDERAM FUGA; QUE REALIZANDO O VASCULHAMENTO, ENCONTRARAM SANDALHAS PERDIDAS PRÓXIMO À UMA VILA SEM SAÍDA; QUE, ADENTRANDO NESSA VILA, ENTRE A PENÚLTIMA E A ÚLTIMA CASA A DIREITA, HAVIA UM CORREDOR EM FORMATO DE U; QUE ADENTRARAM NO TERRENO DA CASA; QUE QUANDO CHEGOU NO FINAL DESSE TERRENO, ESCUTOU PERDI! PERDI, MEU CHEFE ; QUE QUANDO OLHOU PARA O LADO, VIU UMA MOCHILA E UM FUZIL AO LADO; QUE DENTRO DA MOCHILA, SE ENCONTRAVAM AS PISTOLAS E UM FUZIL CAÍDO AO LADO; QUE FOI QUANDO OS ACUSADOS SE ENTREGARAM; QUE SÃO OS SETE RÉUS PRESENTES; QUE ESTAVAM JUNTOS EM UMA LAVANDERIA, PRÓXIMO A UMA MÁQUINA DE LAVAR; QUE ESTAVAM SENTADOS, SE ESCONDENDO; QUE O MATERIAL ESTAVA JOGANDO NO CANTO; QUE FOI APREENDIDO UM FUZIL, PISTOLAS E GRANADAS; QUE NÃO APREENDERAM DROGAS; QUE OS ACUSADOS SÓ FALARAM QUE FAZIAM PARTE DO TRÁFICO LOCAL, VILA NORMA; QUE ADMITIRAM QUE FAZIAM PARTE DO TRÁFICO LOCAL; QUE NUNCA TINHA VISTO OS INDIVÍDUOS; QUE TEM UM ANO DE 21° BATALHÃO; QUE FOI A PRIMEIRA OPERAÇÃO NA VILA NORMA; QUE, ÀS VEZES, SÃO RECEBIDOS COM TIROS NA COMUNIDADE.
RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA: QUE NÃO SABE PRECISAR SE ALEX LINS E RAFAEL GOMES, DISPARAM CONTRA OS POLICIAIS; QUE, COM O CESSAR DOS DISPAROS, DEMOROU CERCA DE 30 MINUTOS PARA ENCONTRAR OS INDIVÍDUOS; QUE O MATERIAL ENCONTRADO ESTAVA NO MESMO QUINTAL DOS INDIVÍDUOS, MAS NÃO ESTAVA AO ALCANCE DELES; QUE NUNCA VIU OS ACUSADOS NESSA LOCALIDADE; QUE NÃO CONHECIA LOHRÃ OU CARLOS VINICIUS; QUE A OPERAÇÃO COMEÇOU PELA MADRUGADA, POR VOLTA DE 3:00/4:00H DA MANHÃ; QUE ESTAVA ESCURO; QUE FORAM ENTRANDO NA COMUNIDADE E TEVE RESISTÊNCIA; QUE A TROCA DE TIROS DUROU DOIS MINUTOS E CESSOU; QUE NENHUMA VIATURA OU POLICIAL FOI ALVEJADO; QUE NUNCA OUVIU FALAR DO LOHRÃ OU CARLOS VINICIUS; QUE NÃO CONHECIA ELIELTON.
Por outro lado, especificamente sobre os delitos contra a vida, considerando a existência de indícios sobre a prática do delito de resistência qualificada (artigo 329 do Código Penal), promovo a desclassificação do feito, nos termos do artigo 419 do CPP.
Vale registrar que, em situações análogas, o TJRJ já afastou a capitulação de tentativas de homicídio, para que o delito fosse examinado como resistência qualificada.
Confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL (ECA).
PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES PREVISTOS NO INCISO VII DO ARTIGO 121, N/F DO ART. 14, INCISO II (DUAS VEZES) E §2° DO ARTIGO 329, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E NOS ARTIGOS 33 E 35, NA FORMA DO INCISO IV DO ARTIGO 40 DA LEI 11.343/06.
REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
PRETENSÃO RECURSAL PARA: A) A ABSOLVIÇÃO, ANTE A SUPOSTA FRAGILIDADE DO LASTRO PROBATÓRIO; B) ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI N° 11.343/06, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO; C) O RECONHECIMENTO DE CONSTITUIR A PARTICIPAÇÃO NO TRÁFICO UMA DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL (CONVENÇÃO 182 DA OIT), APLICANDO-SE AOS APELANTES MEDIDAS PROTETIVAS; D) SUBSIDIARIAMENTE, A ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES DOS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 121, VII N/F DO ARTIGO 14, II, AMBOS DO CP, POR VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM; E) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO IV DA LEI DE DROGAS; F) QUE SEJA APLICADA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA AO PRIMEIRO APELANTE.
NÃO ASSISTE RAZÃO AO ARGUMENTO DE SER CABÍVEL A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ISTO PORQUE, A MATERIALIDADE E AUTORIA FORAM PLENAMENTE DEMONSTRADAS, MEDIANTE DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES.
INCIDE NA ESPÉCIE O TEOR DO ENUNCIADO 70, DESSA CORTE DE JUSTIÇA.
OS POLICIAIS NARRARAM QUE OS APELANTES AFIRMARAM QUE FAZIAM PARTE DO TRÁFICO DE DROGAS.
ALÉM DISSO, A LOCALIDADE É DOMINADA PELO MOVIMENTO DO TRÁFICO, TORNANDO IMPOSSÍVEL A PRÁTICA DE VENDA DE ENTORPECENTES DE FORMA AUTÔNOMA.
CONSOANTE O PREVISTO NA CONVENÇÃO 182 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT, AS MEDIDAS IMPOSTAS PELO JUÍZO DE ORIGEM SE DESTINAM A ELIMINAR UMA DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL, POR MEIO DE AÇÃO IMEDIATA E GLOBAL, NO SENTIDO DE DAR IMPORTÂNCIA À EDUCAÇÃO DOS ADOLESCENTES, O AFASTAMENTO DA SITUAÇÃO DE RISCO E A PROMOÇÃO DE SUA REABILITAÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL.
QUANTO À PRETENSÃO PARA AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO IV DA LEI DE DROGAS, MELHOR SORTE NÃO ASSISTE, UMA VEZ QUE, RESTANDO EVIDENTE A ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO, CONFORME SINALIZADO NO PARECER PRODUZIDO PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, A PRÁTICA EFETIVA DE NARCOTRÁFICO E DE PORTE DE ARMA ESTÁ COMPROVADA PELO FATO DE OS INDIVÍDUOS HAVEREM PRATICADO O ATO INFRACIONAL EM LOCALIDADE DOMINADA POR FACÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
NO QUE TRATA DA PRETENSÃO PELA IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO E RESISTÊNCIA NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, ASSISTE PARCIAL RAZÃO AOS RECORRENTES.
A PROVA NÃO É SEGURA PARA IMPUTAÇÃO DA DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, UMA VEZ QUE OS POLICIAIS MILITARES NÃO TIVERAM CONDIÇÕES DE AFIRMAR QUE OS JOVENS, EFETIVAMENTE, EFETUARAM OS DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A GUARNIÇÃO.
PELO VISTO NESTE ASPECTO, É DE SER ACOLHIDA A PRETENSÃO TRAZIDA EM APELAÇÃO E, NO MESMO SENTIDO, SINALIZADO PELO PARQUET NAS CONTRARRAZÕES.
TODAVIA, PERSISTE A RESISTÊNCIA QUALIFICADA, NA MEDIDA EM QUE É CERTA A PARTICIPAÇÃO DOS JOVENS NA EVASÃO DO GRUPO ARMADO, QUE ATUOU NO CONFRONTO COM OS POLICIAIS.
QUANTO À PRETENSÃO PARA QUE SEJA APLICADA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA AO PRIMEIRO APELANTE, A SENTENÇA NÃO REQUER QUALQUER REPARO, POIS FOI SOPESADA DE FORMA ADEQUADA.
CUMPRE ASSINALAR QUE O JOVEM JÁ DESCUMPRIU MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ANTERIOR, COMO BEM APONTADO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM NO DECISUM E OSTENTA OUTRA ANOTAÇÃO POR ATO INFRACIONAL DE MESMA NATUREZA, IGUALMENTE POR TRÁFICO DE DROGAS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
POR FIM, AFIGURA-SE INCABÍVEL O PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU ESPECIAL, NA MEDIDA EM QUE NÃO HÁ NENHUMA CONTRARIEDADE OU NEGATIVA DE VIGÊNCIA A QUALQUER DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA QUE SEJA AFASTADO O ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ART. 121, VII C/C 14, II DO CÓDIGO PENAL (DUAS VEZES).
MANTIDOS OS DEMAIS ATOS INFRACIONAIS IMPUTADOS, QUAIS SEJAM ART. 329, § 2° DO CÓDIGO PENAL E ARTS. 33 E 35 C/C 40.
IV DA LEI N° 11.343/06, A MSE DE SEMILIBERDADE E OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. (0060936-13.2019.8.19.0004 - APELAÇÃO.
DES(A).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - JULGAMENTO: 03/08/2021 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) As demais provas constantes dos autos serão analisadas com verticalidade apropriada na sentença que se seguirá, bem como consideradas as teses defensivas.
De toda forma, com o trânsito em julgado desta decisão, em prol da ampla defesa e do contraditório, as partes deverão ser novamente intimadas para apresentação de novas alegações finais.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DESCLASSIFIÇÃO em relação a todos os Réus acerca do delito previsto no artigo 121, §2º, incisos III, V e VII, n/f do artigo 14, inciso II.
Com a impronúncia e a desclassificação, os crimes conexos dos artigos seguirão para julgamento juntamente com aquele resultante da desclassificação.
Em observância ao artigo 387, §1º, do CPP, destaco que a alteração da imputação dirigida aos Réus não modifica a situação que ensejou as prisões preventivas, dada a gravidade em concreto das condutas, bem como a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
Com o trânsito em julgado desta decisão, em prol da ampla defesa e do contraditório, as partes deverão ser novamente intimadas para apresentação de novas alegações finais ou ratificar as alegações já apresentadas, quando então o processo será brevemente sentenciado.
Promova o cartório as anotações e comunicações de estilo.
Expeçam-se os necessários atos ao integral cumprimento das demais formalidades legais.
Publique-se e Intimem-se. -
18/06/2025 10:24
Juntada de petição
-
16/06/2025 15:28
Juntada de petição
-
16/06/2025 11:54
Juntada de petição
-
13/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 16:16
Outras Decisões
-
26/05/2025 16:16
Conclusão
-
03/04/2025 05:06
Juntada de petição
-
24/03/2025 11:13
Juntada de petição
-
21/03/2025 17:22
Juntada de petição
-
13/03/2025 13:58
Juntada de petição
-
07/03/2025 12:31
Juntada de petição
-
07/03/2025 12:29
Juntada de petição
-
06/03/2025 16:40
Juntada de documento
-
25/02/2025 07:51
Juntada de petição
-
24/02/2025 22:15
Juntada de petição
-
24/02/2025 22:11
Juntada de petição
-
24/02/2025 17:27
Juntada de documento
-
24/02/2025 17:27
Juntada de petição
-
22/02/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2025 15:20
Conclusão
-
22/02/2025 15:20
Juntada de documento
-
22/02/2025 15:13
Juntada de documento
-
21/02/2025 19:44
Juntada de petição
-
21/02/2025 15:22
Juntada de documento
-
17/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 16:18
Juntada de documento
-
10/02/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 12:11
Juntada de documento
-
10/01/2025 15:49
Conclusão
-
10/01/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 12:53
Juntada de petição
-
12/12/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 15:05
Juntada de documento
-
29/10/2024 14:21
Juntada de documento
-
29/10/2024 11:32
Expedição de documento
-
16/10/2024 15:44
Despacho
-
16/10/2024 01:31
Documento
-
08/10/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 18:23
Juntada de petição
-
23/09/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 14:41
Juntada de documento
-
23/09/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 14:21
Juntada de documento
-
23/09/2024 14:08
Expedição de documento
-
20/09/2024 17:45
Juntada de documento
-
05/09/2024 15:38
Juntada de documento
-
02/09/2024 15:37
Juntada de petição
-
23/08/2024 18:53
Audiência
-
19/08/2024 13:54
Outras Decisões
-
19/08/2024 13:54
Conclusão
-
12/08/2024 16:31
Juntada de petição
-
12/08/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 19:06
Documento
-
06/08/2024 19:06
Documento
-
06/08/2024 19:06
Documento
-
06/08/2024 19:06
Documento
-
06/08/2024 19:06
Documento
-
06/08/2024 19:06
Documento
-
06/08/2024 19:06
Documento
-
24/07/2024 17:18
Conclusão
-
24/07/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:18
Juntada de documento
-
24/07/2024 07:47
Juntada de petição
-
17/07/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 18:36
Conclusão
-
17/07/2024 18:36
Juntada de documento
-
09/07/2024 15:28
Juntada de petição
-
09/07/2024 11:18
Juntada de petição
-
09/07/2024 11:18
Juntada de petição
-
09/07/2024 11:18
Juntada de petição
-
04/07/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 05:39
Documento
-
02/07/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 12:21
Evolução de Classe Processual
-
18/06/2024 15:00
Conclusão
-
18/06/2024 15:00
Denúncia
-
04/06/2024 18:33
Juntada de petição
-
04/06/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 16:28
Juntada de petição
-
16/05/2024 08:16
Juntada de petição
-
13/05/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 13:52
Redistribuição
-
13/05/2024 13:52
Remessa
-
10/05/2024 22:25
Expedição de documento
-
10/05/2024 17:46
Decisão ou Despacho
-
10/05/2024 17:42
Juntada de documento
-
10/05/2024 11:52
Juntada de petição
-
10/05/2024 11:43
Juntada de documento
-
09/05/2024 19:56
Audiência
-
09/05/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 12:29
Juntada de petição
-
09/05/2024 12:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
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