TJRJ - 0804518-78.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 13:51
Baixa Definitiva
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29/01/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:50
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de LUCIA SCHAIMBERG AKERMAN em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de EMIRATES em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0804518-78.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA SCHAIMBERG AKERMAN RÉU: EMIRATES Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
22/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 16:59
Projeto de Sentença - Extinto o processo por incompetência territorial
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21/11/2024 16:59
Juntada de Projeto de sentença
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21/11/2024 16:59
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/10/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo INGRID CHARPINEL REIS
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16/10/2024 17:53
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2024 17:40 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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16/10/2024 17:53
Juntada de Ata da Audiência
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16/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:04
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL COZER ANTAKI em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:04
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 15:46
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 17:40 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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12/09/2024 15:44
Audiência Conciliação cancelada para 18/09/2024 17:25 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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12/09/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 13:13
Audiência Conciliação designada para 18/09/2024 17:25 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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11/07/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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