TJRJ - 0014874-89.2020.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
1) Junte-se as petições apontadas pelo sistema DCP; 2) Recebo os embargos de declaração de fl. 283, eis que tempestivos.
Sendo assim, conheço dos embargos, na forma do art. 1022 do CPC, negando-lhe provimento, considerando-se a inexistência da contradição alegada pelo embargante.
Alega o embargante que os juros moratórios foram determinados em sentença com termo inicial de contagem equivocado, eis que deveria contar a partir do evento danoso ocorrido e não a partir da citação, diante da súmula 54 do STJ.
Deste modo, devemos considerar que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), motivo pelo qual concluímos que a contrariedade entre a decisão e o interesse da parte não autoriza a interposição de embargos de declaração.
Portanto, a decisão embargada não contém quaisquer das deficiências previstas no referido dispositivo legal.
Isso posto, recebo os embargos declaratórios, uma vez que tempestivos, mas nego-lhes provimento, haja vista que a decisão ora guerreada não possui omissão, obscuridade ou contrariedade, devendo o inconformismo do embargante vir pela via própria. 3) Encaminhe os autos à autora para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu. -
14/05/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:57
Juntada de petição
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21/01/2025 11:50
Conclusão
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21/01/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
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31/12/2024 09:10
Juntada de petição
-
04/11/2024 12:52
Juntada de documento
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11/09/2024 14:32
Juntada de petição
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06/09/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 11:40
Conclusão
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29/04/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:04
Juntada de petição
-
19/09/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 10:20
Juntada de petição
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21/08/2023 14:33
Despacho
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18/08/2023 13:34
Juntada de petição
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17/08/2023 16:06
Juntada de petição
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11/08/2023 14:35
Juntada de petição
-
09/08/2023 14:56
Juntada de petição
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04/08/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 13:01
Expedição de documento
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27/07/2023 14:22
Juntada de petição
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27/07/2023 11:09
Juntada de petição
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26/07/2023 15:43
Expedição de documento
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25/07/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 13:27
Audiência
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19/06/2023 14:16
Conclusão
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19/06/2023 14:16
Outras Decisões
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06/02/2023 08:51
Juntada de petição
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01/02/2023 12:14
Juntada de petição
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30/01/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 17:39
Juntada de petição
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20/07/2022 14:40
Juntada de documento
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20/07/2022 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 19:47
Assistência Judiciária Gratuita
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17/01/2022 19:47
Conclusão
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17/01/2022 19:43
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 13:25
Juntada de petição
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14/09/2021 23:39
Juntada de petição
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31/08/2021 05:02
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 05:02
Documento
-
26/08/2021 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
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12/02/2021 09:48
Juntada de petição
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11/01/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 11:06
Conclusão
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11/01/2021 11:05
Juntada de documento
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11/01/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
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18/12/2020 17:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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