TJRJ - 0837819-66.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0837819-66.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERUSA MARINHO FIGUEIREDO RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.A parte autora nega, peremptoriamente, ter realizado as compras de R$ 9.900,00, R$ 9.800,00 e R$ 9.700,00 no cartão de crédito emitido pelo réu e requer, em tutela antecipada de urgência, a suspensão da cobrança dos valores referentes às compras não reconhecidas, bem como dos encargos gerados pelo não pagamento da fatura na data com vencimento em 20/06/2024 (id 149329283).
Intimado a se manifestar em 48h sobre o pedido de tutela (id 149379826), o réu nada falou, limitando-se a expor seus argumentos defensivos na contestação.
No caso, entendo presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela de evidência, uma vez que, nos exatos termos do artigo 311, IV do CPC, a petição inicial foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da parte autora, e que a parte ré não opôs prova capaz de gerar dúvida razoável, mesmo tendo sido instada a se manifestar.
Não há como manter a cobrança impugnada ativa até o julgamento da lide, sob o signo da dúvida.
Tampouco há prejuízo à parte ré em cobrar agora ou mais adiante os valores impugnados, eis que, em caso de improcedência, poderá agregar correção monetária e juros de mora.
Já para a parte autora, impor a manutenção de cobranças que mais adiante demonstrem ser indevidas é lhe impingir um prejuízo desnecessário.
Isto posto, defiro a tutela de evidência para determinar que sejam suspensas as cobranças relativas às compras de R$ 9.900,00, R$ 9.800,00 e R$ 9.700,00 no cartão de crédito emitido pelo réu, bem como os encargos gerados pelo não pagamento da fatura na data de vencimento em 20/06/2024, em 05 dias, sob pena de multa do dobro do que vier a ser cobrado e, para fins de efetividade da medida, determino, ainda, que a parte ré se abstenha de proceder quaisquer outras formas de cobranças do débito impugnado ou anotações em cadastros de restrição ao crédito do nome da parte autora quanto ao valor ora discutido, até o julgamento final da lide, sob pena de multa unitária de R$ 5.000,00.
Intime-se o réu, COM URGÊNCIA, pela via eletrônica. 2.Diga a autora em réplica.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
01/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:52
Decorrido prazo de ANA CRISTINA PERES MAIA em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2024 23:59.
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19/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:43
Outras Decisões
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11/10/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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