TJRJ - 0047568-12.2021.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:05
Juntada de petição
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26/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:45
Conclusão
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18/08/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 15:17
Juntada de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória e pedido de tutela ajuizada por TAMIRES ALMEIDA DOS SANTOS em face de FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE DUQUE DE CAXIAS - FEUDUC. 1.
Questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. 2.
Preliminares Há preliminares a serem enfrentadas neste processo.
Alega o réu a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da ação.
Não merece prosperar tal alegação, causas em que os Estados, os Municípios, suas autarquias, fundações e empresas públicas estaduais/municipais são partes, além de litígios entre particulares, são de competência da Justiça Estadual, não havendo o que se falar em declínio de competência.
Tudo isso a teor dos artigos 109, inciso I, e 125, caput, da Constituição Federal de 1988, c/c com as regras de organização judiciária estaduais, pelo que rejeito a preliminar. 3.
Julgamento antecipado parcial do mérito Ausentes as circunstâncias do artigo 356, incabível o julgamento antecipado parcial do mérito neste processo. 4.
Regime Jurídico aplicável: O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC, sem prejuízo da aplicação de outras normas em diálogo de fontes.
A parte autora se subsome ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 5.
Pontos controvertidos Fixo como ponto controvertido a falha na prestação de serviço, consistente na expedição do diploma e o dever de indenizar.
DOU POR SANEADO O FEITO.
As partes não foram intimadas em provas. 6.
Defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois verifico a hipossuficiência técnica da Autora.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito. 6.1 Ante a inversão do ônus da prova, intimem-se autor e réu para, querendo, especificar novas provas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
HAVENDO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, deverá a parte requerente: a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos fatos.
HAVENDO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do expert , e os quesitos que deseja sejam respondidos.
Após, certifiquem-se e retornem conclusos para análise dos pedidos ou julgamento antecipado. -
27/05/2025 08:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 08:03
Conclusão
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16/05/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:34
Juntada de petição
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20/02/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 12:57
Juntada de petição
-
22/10/2024 01:10
Documento
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29/09/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2024 21:42
Juntada de petição
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10/04/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 13:02
Documento
-
11/03/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 10:02
Conclusão
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20/09/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 16:22
Juntada de petição
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13/04/2023 12:05
Juntada de petição
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08/04/2023 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2023 23:56
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 12:11
Conclusão
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05/04/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 20:56
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 15:10
Juntada de documento
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14/09/2022 14:28
Juntada de documento
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01/08/2022 11:58
Expedição de documento
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27/07/2022 17:33
Expedição de documento
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19/07/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 18:33
Conclusão
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19/07/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 16:29
Juntada de documento
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28/06/2022 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2022 15:25
Conclusão
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07/06/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 11:42
Conclusão
-
06/06/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 17:22
Juntada de petição
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20/05/2022 17:12
Juntada de petição
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19/05/2022 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2022 03:58
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 03:58
Documento
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03/04/2022 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2022 16:49
Conclusão
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23/01/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
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24/10/2021 13:24
Juntada de documento
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21/10/2021 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2021 04:04
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 04:04
Documento
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15/10/2021 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2021 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2021 13:59
Conclusão
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08/10/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 14:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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