TJRJ - 0868455-25.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 11:12
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 17:09
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 15:15
Juntada de petição
-
05/02/2025 15:08
Processo Reativado
-
05/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:08
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 17:35
Baixa Definitiva
-
27/01/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 11:41
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 07:32
Juntada de petição
-
16/01/2025 18:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
16/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:48
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
16/12/2024 11:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de GUSTAVO PACHECO DIAS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
22/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/11/2024 16:23
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 16:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 16:23
Juntada de Projeto de sentença
-
21/11/2024 16:23
Recebidos os autos
-
01/11/2024 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
-
01/11/2024 11:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/11/2024 10:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
01/11/2024 11:00
Juntada de Ata da Audiência
-
31/10/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 07:41
Juntada de petição
-
08/10/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2024 22:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/10/2024 22:49
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 22:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/11/2024 10:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
07/10/2024 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804293-43.2024.8.19.0063
Nilson da Fonseca
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2024 00:37
Processo nº 0804962-17.2024.8.19.0251
Sabrina Schulmann
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Luis Carlos Santos Bento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2024 11:24
Processo nº 0825799-28.2024.8.19.0208
Margareth Maria de Araujo
Cyrela Rjz Construtora e Empreendimentos...
Advogado: Rose Vitoria Macedo Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2024 18:17
Processo nº 0829384-97.2024.8.19.0205
Nathan Ribeiro de Oliveira
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Amanda Soares da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2024 11:03
Processo nº 0807751-05.2023.8.19.0063
Julio Katsuzo Sato
Banco Bradesco SA
Advogado: Anita Pipa Lopes Kappler
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2023 21:14