TJRJ - 0870053-14.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 15:05
Baixa Definitiva
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28/03/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 17:40
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:35
Juntada de petição
-
12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de VITORIA MARQUES ROSA em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 01:21
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de VITORIA MARQUES ROSA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 17:15
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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27/01/2025 10:51
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:53
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:32
Conclusos para despacho
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07/01/2025 17:33
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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31/12/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:57
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/12/2024 08:00
Conclusos para despacho
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17/12/2024 08:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/12/2024 08:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 07:59
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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16/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de VITORIA MARQUES ROSA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
22/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/11/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 10:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 10:51
Juntada de Projeto de sentença
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13/11/2024 10:51
Recebidos os autos
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07/11/2024 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROGERIO ABREU SILVA
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07/11/2024 11:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2024 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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07/11/2024 11:28
Juntada de Ata da Audiência
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06/11/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 19:37
Juntada de petição
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15/10/2024 14:31
Juntada de petição
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15/10/2024 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 14:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2024 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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15/10/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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