TJRJ - 0810498-25.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 12:25
Baixa Definitiva
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11/09/2025 12:25
Juntada de carta
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de RAQUEL SILVA DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:09
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 04:09
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 03:18
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 03:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:23
Projeto de Sentença - Homologada a Transação
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18/08/2025 18:23
Homologada a Transação
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18/08/2025 18:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/08/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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17/08/2025 18:41
Juntada de Projeto de sentença
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17/08/2025 18:41
Recebidos os autos
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08/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo OLIVIA MOURA PILOTTO
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21/07/2025 13:52
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2025 13:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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21/07/2025 13:52
Juntada de Ata da Audiência
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21/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:40
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0810498-25.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL SILVA DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1- Pretende a parte autora seja-lhe concedida a tutela antecipada.
No caso presente, no entanto, não se verifica a presença de tais requisitos, especialmente o periculum in mora, já que não há perigo de lesão grave de difícil ou impossível reparação, caso a medida seja concedida ao final.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa; Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutela requerida; 2- Aguarde-se a audiência designada.
BELFORD ROXO, 18 de junho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
23/06/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 20:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 22:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 22:31
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 22:31
Audiência Conciliação designada para 21/07/2025 13:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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17/06/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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