TJRJ - 0805345-86.2024.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 15:51
Juntada de Petição de certidão de débito
-
16/06/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 13:30
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ADRIANA GOMES DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de JEFERSON MACHADO FERREIRA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de TIM S A em 11/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Cuida-se de embargos à execução em que a ré alega a impossibilidade de cumprimento de obrigação de restabelecer o serviço de internet contratado pelos autores, pois estes o teriam cancelado, de modo que não seria devida a multa por descumprimento da obrigação.
Resposta dos embargados sob o Id. 190508848. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De fato, o serviço objeto da demanda foi cancelado pelos autores, como o comprova o áudio de Id. 152947015.
Porém, no momento do cancelamento, a multa cominada para a hipótese de descumprimento da obrigação já havia atingido o seu valor máximo, de R$ 5.000,00, perfeitamente exigível, pois a embargante não comprovou qualquer justo motivo para descumprimento anterior àquele momento, requisito do artigo 537, § 1º, II, parte final, do CPC, para a exclusão das astreintes que incidiram em determinado período.
Porém, verifico que tornou-se inviável o cumprimento da obrigação de fazer, pois, além de rescindido o contrato, os autores já fazem uso de outro serviço de internet,em substituição ao serviço do réu.
Desse modo, converto a multa cominatória em perdas e danos, na forma do artigo 499 do CPC.
Quanto à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, esta não incide sobre a multa cominatória, para não configuração de bis in idem, pois ambas possuem natureza coercitiva, entendimento firmado no Enunciado 13.9.5 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Custas pelo réu.
Sem honorários advocatícios.
Por consequência, julgo EXTINTA a execução.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor dos autores, no valor de R$ 5.000,00.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. -
26/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:15
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
23/05/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Certifique o cartório acerca da tempestividade da impugnação oferecida e quanto à garantia do Juízo. -
15/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada para pagamento do valor devido a título de multa, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora on line. -
26/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:09
Outras Decisões
-
25/03/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:11
Outras Decisões
-
20/02/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:49
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
18/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de ADRIANA GOMES DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de JEFERSON MACHADO FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:30
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de TIM S A em 10/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
28/11/2024 09:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/11/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Homologo o projeto de sentença com fulcro no artigo 40, da Lei n° 9.099/95.
Em caso de depósito judicial referente à condenação e já tendo ocorrido o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento a quem de direito, independentemente de nova conclusão, informando-se os dados bancários para crédito em conta, se for o caso.
Cientes as partes do artigo 1°, § 1°, do Ato Normativo Conjunto n° 01/2005, deste Egrégio Tribunal de Justiça, com as alterações do Ato Executivo n° 5.156/2009.
Procedente parcial ou totalmente, ficam as partes cientes de que, antes da prática de qualquer ato executivo, uma vez escoado o prazo de quinze dias previsto no artigo 523, do NCPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá a multa de 10% a que se refere o dispositivo legal, procedendo-se à intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de cinco dias sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial, na conformidade do artigo 517, do NCPC, e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016, publicado no Diário Oficial de 11/11/2016.
Com o trânsito em julgado, decorridos 60 dias sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se. -
22/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/11/2024 15:53
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 15:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 15:53
Juntada de Projeto de sentença
-
21/11/2024 15:53
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROBERTO TEIXEIRA RIBEIRO
-
15/10/2024 13:51
Audiência Conciliação realizada para 15/10/2024 13:30 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
15/10/2024 13:51
Juntada de Ata da Audiência
-
14/10/2024 14:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/10/2024 07:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
13/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
15/09/2024 00:02
Decorrido prazo de TIM S A em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 18:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/09/2024 18:36
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 18:36
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 13:30 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
11/09/2024 18:36
Distribuído por sorteio
-
11/09/2024 18:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2024 18:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2024 18:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2024 18:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2024 18:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2024 18:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2024 18:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2024 18:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2024 18:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2024 18:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2024 18:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2024 18:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2024 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822476-33.2024.8.19.0202
Elizabeth da Silva Cavalcanti
Olx Brasil Participacoes LTDA
Advogado: Aibernon Maciel de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2024 19:48
Processo nº 0817106-91.2024.8.19.0002
Rita de Cassia Dias Lopes Cameta
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2024 16:44
Processo nº 0822000-51.2024.8.19.0054
Mirian Santos de Oliveira
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Rodrigo de Mello Vidal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2024 21:04
Processo nº 0822975-11.2024.8.19.0204
Ronaldo Silva de Almeida
Drogarias Pacheco S/A
Advogado: Jorge Luiz Soriano Cassiano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2024 22:52
Processo nº 0804281-29.2024.8.19.0063
Zacharoula Lagos Simoes
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Wilson Tavares de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2024 17:01