TJRJ - 0897464-12.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0897464-12.2025.8.19.0001 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: GISELE SANTOS RIBEIRO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Diante do informado, intime-se a parte ré, com urgência, por OJA de plantão, para cumprir, em 48 horas, a decisão concessiva de tutela de urgência, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, ora majorada, limitada, a princípio, a R$ 50.000,00, e de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do artigo 77, caput e inciso IV, (sec) (sec) 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de extração de peças ao Ministério Público para futura responsabilização por crime de desobediência do responsável pelo descumprimento das ordens deste Juízo (art. 330 do CP).
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
01/09/2025 16:42
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:39
Outras Decisões
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29/08/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/08/2025 15:27
Juntada de Petição de outros anexos
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13/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 15:22
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 02:50
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/07/2025 15:48
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:40
Recebida a emenda à inicial
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31/07/2025 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2025 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GISELE SANTOS RIBEIRO - CPF: *90.***.*41-15 (AUTOR).
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29/07/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
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27/07/2025 00:33
Juntada de Petição de informação de pagamento
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27/07/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0897464-12.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: GISELE SANTOS RIBEIRO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1) Para aferir a hipossuficiência econômica da parte autora, venham o último comprovante de renda ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e as três últimas declarações de renda, bem como cópias de extratos bancários dos últimos três meses e das três últimas faturas de cartão de crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento (art. 99, §2°, do CPC).
Caso a parte requerente seja isenta de declaração de IR, venha a informação obtida no site da Receita Federal, relativamente aos exercícios de 2025, 2024 e 2023, de que não consta declaração de imposto de renda do contribuinte na base de dados daquele órgão. 2) Emende-se a petição inicial, em peça única substitutiva consolidada, no prazo de 15 dias (CPC/2015, artigo 321), sob pena de indeferimento (CPC/2015, artigo 321, parágrafo único c/c artigo 330, inciso IV), para atribuir valor ao pedido de indenização por danos morais (CPC/2015, artigo 292, inciso V), que deverá ser fixo.
RIODE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
11/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:30
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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