TJRJ - 0870469-79.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 12:40
Baixa Definitiva
-
07/01/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 20:10
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
19/12/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 14:17
Juntada de petição
-
18/12/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 17:36
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de MARCELINO SOARES DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
22/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 19/12/2024 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
08/11/2024 17:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/11/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2024 15:00
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2024 15:00
Juntada de Projeto de sentença
-
08/11/2024 15:00
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROGERIO ABREU SILVA
-
07/11/2024 18:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2024 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
07/11/2024 18:10
Juntada de Ata da Audiência
-
05/11/2024 15:56
Juntada de petição
-
31/10/2024 22:38
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2024 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/10/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 17:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2024 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
16/10/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833082-81.2024.8.19.0021
Reinaldo Primo da Silva
Claro S A
Advogado: Alessandra Carla Reis Callado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2024 18:17
Processo nº 0868501-14.2024.8.19.0038
Antonio Alberto de Azevedo
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Layana Pequeno da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/10/2024 10:58
Processo nº 0804286-51.2024.8.19.0063
Vanderlei da Silva Rocha
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Daiana Ribeiro Werneck
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2024 19:21
Processo nº 0867108-68.2024.8.19.0001
Nilson Cesar Loureiro Carneiro
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Fabiano Coutinho Barros da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2024 14:15
Processo nº 0802303-17.2024.8.19.0063
Leandra Rezende Pires
Lojas Renner S.A.
Advogado: Nemias Francisco de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2024 08:32