TJRJ - 0839016-84.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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27/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0839016-84.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMARA INES GALDINO DA SILVA WHITECHURCH HONORATO RÉU: CLARO S.A. 1.
Tendo em vista o ACORDO regularmente subscrito pelas partes, ou por procuradores com poderes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM ANÁLISE DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora, na forma acordada, bem como em favor do perito para recebimento de seus honorários, havendo laudo acostado e depósito nos autos. 2.
Observe-se, quanto às custas processuais remanescentes, o disposto no artigo 90, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça deferida nos autos.
Os honorários advocatícios serão pagos na forma acordada, presumindo-se a inexistência da verba no caso de omissão das partes. 3.
ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA, na forma do artigo 197 do Código de Normas da E.
CGJ, alterado pelo Provimento CGJ n. 36/2023.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
30/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:38
Homologada a Transação
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30/06/2025 08:47
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ISIS VIEIRA CAVALCANTE DE MELO em 25/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ISIS VIEIRA CAVALCANTE DE MELO em 27/06/2024 23:59.
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27/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 20:28
Outras Decisões
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15/05/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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