TJRJ - 0048573-90.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Cartorio Unico Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 19:56
Juntada de petição
-
12/09/2025 13:29
Juntada de petição
-
11/09/2025 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 16:07
Juntada de petição
-
29/08/2025 15:23
Juntada de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Ao MP quanto ao pedido de tutela.
Após, voltem conclusos. -
19/08/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 12:08
Conclusão
-
18/08/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 18:43
Juntada de petição
-
15/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 13:52
Conclusão
-
14/08/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 13:51
Redistribuição
-
14/08/2025 12:21
Remessa
-
14/08/2025 12:20
Juntada de documento
-
08/08/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 00:00
Intimação
O presente feito é oriundo do plantão judicial, o qual foi indeferida a tutela antecipada pleiteada.
A Lei 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública determinou, em seu artigo 2º, §4º, que as causas que se inserem nos parâmetros estabelecidos pelo caput do referido dispositivo serão de competência daquele Juízo, de forma absoluta.
Desta forma, analisando os autos, verifico que a causa de pedir narrada na petição inicial encerra matéria exclusivamente de direito e, ainda que de fato, o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 estabelece que, se necessário ao julgamento da causa, o juiz determinará a realização de exame técnico.
Da mesma forma, o valor da causa, que traduz o benefício econômico pretendido pela parte autora, não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 2º, caput da Lei 12.153/2009.
Portanto, considerando que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, a teor do artigo 2º, §4º da Lei 12.153/2009 c/c artigo 16 da Lei Estadual 5781/2010, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL que couber o feito por distribuição.
Dê-se baixa e remetam-se ao setor de distribuição competente para os Juizados Especiais Fazendários.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/06/2025 20:56
Declarada incompetência
-
11/06/2025 20:56
Conclusão
-
07/05/2025 12:31
Redistribuição
-
07/05/2025 00:09
Remessa
-
07/05/2025 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 23:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2025 23:38
Conclusão
-
06/05/2025 23:38
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 23:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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