TJRJ - 0098441-71.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:53
Juntada de petição
 - 
                                            
11/09/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/09/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 17:29
Juntada de petição
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02/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Intimação
1 - Partes legítimas e devidamente representadas. 2 - Presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo. 3 - Controverte-se acerca do valor venal para fins de ITBI (que não se confunde com o mesmo valor para fins de IPTU), do imóvel objeto da lide, situados na Avenida Projetada 1, nº 363, do PAA 12019 e do PAL 46627, apartamento 1301, do bloco 4, do edifício Mare, freguesia de Jacarepaguá, cujo o valor da transação foi de R$ 8.898.860,00, entretanto o Município do Rio de Janeiro atribuiu ao imóvel o valor de R$ 11.344.000,00, o qual segundo o embargante seria desvirtuado do valor de mercado para imóveis similares na região - matéria atinente à produção de prova pericial de engenharia requerida pelo Município réu, que ora defiro.
Dessa forma, fixo como ponto controvertido o valor de mercado do imóvel para fins de apuração do ITBI.
Nomeio como Perito do Juízo o/a Dr.
Mauricio Passos Ferreira, Cel. 2262-8569 que deverá ser intimado/a para se manifestar acerca do encargo e apresentar proposta de honorários, os quais serão arcados pelo Município requerente (fls. 133), consoante o enunciado da Súmula 232 do STJ segundo a qual A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito . 4 - Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos no prazo legal. 5 - Providencie, o cartório, a intimação do Município para proceder o depósito dos honorários no prazo de 30 dias, sob pena de perda da prova. 6 - Defiro, ainda, a produção de eventual prova documental suplementar, que deverá ser juntada aos autos no prazo de 15 dias com observância ao disposto no artigo 435 do CPC. - 
                                            
16/05/2025 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
16/05/2025 16:57
Conclusão
 - 
                                            
09/05/2025 16:47
Juntada de documento
 - 
                                            
09/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:07
Juntada de petição
 - 
                                            
03/04/2025 13:46
Juntada de petição
 - 
                                            
01/04/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/04/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 20:32
Juntada de petição
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23/01/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/11/2024 13:00
Juntada de petição
 - 
                                            
07/10/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 10:04
Conclusão
 - 
                                            
25/09/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 16:06
Juntada de petição
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16/08/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/08/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 16:35
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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