TJRJ - 0096541-70.2012.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
O fundamento legal dos embargos de declaração se encontra disposto no artigo 1.022, CPC.
Cabem na hipótese de ocorrência de obscuridade, de contradição ou omissão na decisão judicial.
Como ensina a doutrina vigorante: OBSCURIDADE. É a falta de clareza, de precisão terminológica e pode ocorrer tanto na fundamentação da sentença, quanto na sua parte decisória.
OMISSÃO.
Ocorre a omissão quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para a decisão, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício.
CONTRADIÇÃO.
Se dá quando na sentença se inserem proposições entre si inconciliáveis, tanto na sua motivação, quanto no seu decisum, ou entre a sua motivação e a sua parte dispositiva.
A jurisprudência pátria já delimitou juridicamente o campo de cabimento dos embargos de declaração, como ver-se-á a seguir: É incabível, nos declaratórios, rever decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos, do CPC . (RSTJ 30/402) O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos . (RJTJESP 115/207) São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador . (RTJ 164/793) Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição . (STJ- 1ª Turma, RESP 15.774-0-SP) Na hipótese que se descortina nos autos, o que, na realidade, pretende o Embargante é rediscutir o mérito da decisão, não sendo esta a via processual adequada.
Desta feita, considerando-se que os embargos de declaração se prestam tão-somente para sanar contradição, obscuridade e omissão da decisão judicial, a ausência dos vícios apontados importa em sua rejeição.
Pelo exposto, REJEITO os embargos declaratórios de fls. 1423/1429.
Intimem-se. -
11/06/2025 15:28
Conclusão
-
11/06/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:32
Juntada de petição
-
25/03/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:12
Conclusão
-
25/03/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 17:20
Juntada de petição
-
18/01/2025 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/01/2025 14:54
Conclusão
-
18/01/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 16:02
Juntada de petição
-
28/10/2024 14:50
Juntada de petição
-
30/09/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 14:44
Evolução de Classe Processual
-
30/09/2024 14:44
Petição
-
27/09/2024 16:59
Outras Decisões
-
27/09/2024 16:59
Conclusão
-
04/09/2024 16:58
Juntada de petição
-
27/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:43
Conclusão
-
09/03/2023 11:42
Remessa
-
09/03/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 21:18
Juntada de petição
-
25/01/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2023 16:20
Conclusão
-
18/01/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 16:08
Juntada de documento
-
02/09/2022 17:29
Juntada de petição
-
01/08/2022 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2022 17:51
Conclusão
-
29/07/2022 17:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/07/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 15:29
Conclusão
-
07/07/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 18:45
Juntada de petição
-
28/03/2022 17:38
Juntada de petição
-
11/03/2022 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 11:42
Conclusão
-
04/03/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 21:45
Juntada de petição
-
25/10/2021 17:57
Juntada de petição
-
06/10/2021 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2021 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2021 18:12
Conclusão
-
28/07/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2021 16:56
Conclusão
-
05/04/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 18:23
Juntada de petição
-
12/01/2021 15:21
Juntada de petição
-
09/12/2020 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2020 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2020 12:38
Conclusão
-
31/07/2020 12:37
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 15:16
Juntada de petição
-
30/06/2020 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2020 11:35
Conclusão
-
29/06/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 11:27
Remessa
-
01/08/2018 11:26
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2018 17:56
Remessa
-
23/07/2018 17:56
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2018 17:11
Juntada de petição
-
05/06/2018 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2018 11:55
Conclusão
-
30/05/2018 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2018 16:45
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2018 16:37
Juntada de documento
-
01/02/2018 19:46
Juntada de petição
-
24/01/2018 16:19
Juntada de petição
-
27/11/2017 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2017 17:14
Conclusão
-
24/11/2017 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2017 17:38
Conclusão
-
05/09/2017 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2017 16:46
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2017 02:23
Juntada de petição
-
21/06/2017 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2017 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2017 17:19
Conclusão
-
14/06/2017 17:19
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2017 17:57
Juntada de petição
-
24/03/2017 17:41
Publicado Sentença em 03/04/2017
-
24/03/2017 17:41
Conclusão
-
24/03/2017 17:41
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2017 13:50
Remessa
-
16/02/2017 11:41
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2017 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2017 17:17
Conclusão
-
08/02/2017 15:02
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2017 15:01
Juntada de documento
-
20/06/2016 16:47
Juntada de petição
-
03/06/2016 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2016 16:41
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2016 13:08
Conclusão
-
01/04/2016 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2015 19:12
Juntada de petição
-
13/11/2015 13:06
Juntada de petição
-
29/10/2015 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2015 16:43
Conclusão
-
23/09/2015 16:43
Publicado Despacho em 04/11/2015
-
23/09/2015 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2015 09:02
Redistribuição
-
27/05/2015 18:30
Juntada de petição
-
22/05/2015 16:27
Juntada de petição
-
21/05/2015 15:44
Expedição de documento
-
15/05/2015 16:08
Expedição de documento
-
12/05/2015 12:00
Publicado Decisão em 25/05/2015
-
12/05/2015 12:00
Outras Decisões
-
12/05/2015 12:00
Conclusão
-
12/05/2015 11:59
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2015 15:58
Juntada de petição
-
13/02/2015 14:39
Juntada de petição
-
06/02/2015 17:35
Juntada de petição
-
29/12/2014 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/12/2014 15:03
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2014 01:23
Juntada de petição
-
10/10/2014 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2014 11:33
Conclusão
-
09/10/2014 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2014 15:49
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2014 13:29
Juntada de petição
-
11/07/2014 14:05
Outras Decisões
-
11/07/2014 14:05
Publicado Decisão em 16/07/2014
-
11/07/2014 14:05
Conclusão
-
16/05/2014 18:50
Juntada de petição
-
25/04/2014 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2014 12:28
Publicado Despacho em 29/04/2014
-
25/04/2014 12:28
Conclusão
-
25/04/2014 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2014 12:25
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2014 15:33
Juntada de petição
-
12/02/2014 19:13
Juntada de petição
-
28/11/2013 12:27
Juntada de petição
-
14/11/2013 12:38
Conclusão
-
14/11/2013 12:38
Publicado Decisão em 21/11/2013
-
14/11/2013 12:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/11/2013 12:36
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2013 16:53
Juntada de petição
-
01/11/2013 16:20
Juntada de petição
-
01/11/2013 16:19
Juntada de petição
-
04/10/2013 11:33
Conclusão
-
04/10/2013 11:33
Publicado Decisão em 31/10/2013
-
04/10/2013 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2013 16:13
Audiência
-
30/07/2013 13:44
Conclusão
-
30/07/2013 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2013 13:44
Publicado Despacho em 02/08/2013
-
30/07/2013 13:44
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2013 17:14
Juntada de petição
-
02/05/2013 17:12
Juntada de petição
-
29/04/2013 13:56
Juntada de petição
-
17/04/2013 13:33
Desentranhada a petição
-
15/04/2013 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2013 13:57
Conclusão
-
15/04/2013 13:57
Publicado Despacho em 19/04/2013
-
15/04/2013 13:57
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2013 12:47
Documento
-
07/03/2013 13:27
Juntada de petição
-
06/03/2013 20:36
Juntada de petição
-
06/03/2013 20:35
Juntada de petição
-
02/03/2013 05:49
Juntada de petição
-
05/02/2013 17:57
Expedição de documento
-
04/02/2013 13:47
Expedição de documento
-
01/02/2013 16:06
Conclusão
-
01/02/2013 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2013 16:05
Juntada de petição
-
01/02/2013 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2013 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2013 15:10
Conclusão
-
31/01/2013 14:37
Juntada de petição
-
30/01/2013 16:56
Juntada de petição
-
22/01/2013 16:26
Juntada de petição
-
18/12/2012 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2012 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2012 13:49
Conclusão
-
07/12/2012 13:48
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2012 16:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2015
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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