TJRJ - 0000014-03.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:25
Juntada de petição
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29/08/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 16:38
Juntada de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Tratam-se de embargos de terceiro opostos por Vicente José Barbaro em face de Christina Maria dos Santos Rodrigues.
Da análise dos autos, verifica-se que, a despeito da tempestividade certificada a fl. 37, os presentes embargos de terceiro são intempestivos.
Isso porque, a intimação do embargante para ciência da penhora no rosto dos autos se deu em 05 de outubro de 2023 (decisão de fl. 1924 no proc. 0012798-90.2016.8.19.0207, em trâmite na 2ª Vara Cível desta Regional e apresentada aqui nesta ação a fl. 141), sendo certo que a partir dessa intimação surgiu para ele a pretensão, como terceiro interessado, de apresentar os presentes embargos aqui nesse juízo (arts. 674 e 676 do CPC).
Contudo, verifica-se que os embargos de terceiro somente foram propostos em 18 de janeiro de 2024, quando já havia decorrido o prazo de 05 (cinco) dias da ciência do ato constritivo (art. 675 do CPC).
Importante consignar que a data da arrematação não pode ser usada como parâmetro para contagem do prazo de 05 dias previsto em lei, na medida em que a arrematação se deu nos autos da execução que tramita no juízo da 2a.
Vara Cível desse Regional, em março de 2022 (auto de arrematação a fls. 132 e 133 do presente feito).
Naquela ocasião não havia ordem de constrição emanada desse juízo.
A ordem de penhora no rosto dos autos só ocorreu em 2023, tendo sido o embargante devidamente intimado acerca dela, quando surgiu a pretensão para opor os embargos de terceiro e não o fez tempestivamente.
Assim, operou-se a preclusão temporal pelo decurso do prazo o que importa no reconhecimento da intempestivade dos embargos de terceiro.
Registre-se que o presente feito está corretamente apensado à ação de execução nº. 0004936-34.2017.8.19.0207.
A ordem de constrição questionada refere-se à penhora no rosto dos autos determinada por este juízo nos autos da execução em apenso, sendo certo que o juízo da 2ª Vara Cível desta Regional apenas deu cumprimento à ordem por este juízo determinada.
Logo, a insurgência por meio de embargos de terceiro feita pelo embargante (que não é parte executada na execução em apenso) foi direcionada corretamente a esse juízo, na forma do art. 676 do CPC.
Isso posto, REJEITO os presentes embargos de terceiro e condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, observado o benefício da gratuidade de justiça a ele deferido a fl. 39.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da ação principal, desapensem-se, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. - 
                                            
03/06/2025 13:49
Conclusão
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03/06/2025 13:49
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 17:45
Juntada de petição
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03/04/2025 05:41
Juntada de petição
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12/03/2025 13:33
Conclusão
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12/03/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 11:42
Juntada de petição
 - 
                                            
28/10/2024 14:40
Juntada de petição
 - 
                                            
22/10/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/10/2024 10:55
Conclusão
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21/10/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 14:28
Juntada de petição
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09/07/2024 18:28
Juntada de petição
 - 
                                            
28/06/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/06/2024 11:39
Documento
 - 
                                            
04/06/2024 12:51
Expedição de documento
 - 
                                            
29/05/2024 14:45
Expedição de documento
 - 
                                            
22/05/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/05/2024 15:29
Conclusão
 - 
                                            
21/05/2024 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
21/05/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/04/2024 17:56
Apensamento
 - 
                                            
25/01/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/01/2024 17:12
Assistência Judiciária Gratuita
 - 
                                            
19/01/2024 17:12
Conclusão
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19/01/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 17:24
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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