TJRJ - 0807941-71.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de ALZIRA SOUZA MARQUES em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de ALZIRA SOUZA MARQUES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO RAMOS MENDES DA CUNHA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 21:54
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0807941-71.2023.8.19.0061 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REPRESENTADO: P.
A.
G.
B.
D.
S.
REPRESENTANTE: THAIS GOMES BRAGA DA SILVEIRA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória com pedido de tutela de urgência proposta por PEDRO ANTÔNIO GOMES BRAGA DE OLIVEIRA em face de VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., objetivando, liminarmente, que seja determinado que a ré autorize a internação do autor em ambiente hospitalar, preferencialmente no HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE TERESÓPOLIS, onde já se encontra, devendo a ré também arcar com todos os procedimentos médicos (inclusive instrumentos), além de anestesista, para o restabelecimento da saúde do autor, bem como compensar todos os danos morais por ele incorridos.
Petição inicial no id. 70961245, com documentos nos ids. 70962583 a 70962598.
A decisão de id. 71001414 deferiu a gratuidade de justiça provisória ao autor e CONCEDEU a tutela provisória de urgência, para determinar que a ré autorizasse a internação do autor em hospital conveniado, preferencialmente naquele em que já se encontrava, arcando com todos os custos referentes à internação, eventual transferência, e demais procedimentos que sobrevierem até o restabelecimento da saúde do autor, tudo no prazo de até 06 (seis) horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Aditamento à tutela antecipada antecedente no id. 73744843.
Regularmente citada, a ré ofereceu a contestação de id. 74931597 com os documentos de ids. 74931599 a 74933405, defendendo no mérito, em síntese, que o autor não apresentou toda a documentação necessária para que sua internação fosse autorizada em regime de urgência e emergência, uma vez que o período de carência ainda não estava concluído.
Destaca que não houve negativa, mas sim solicitação de envio dos documentos necessários para a quebra da carência, cuja cláusula se encontra claramente prevista no contrato, sendo dever do beneficiário do plano de saúde observar seu cumprimento.
Alega ausência de falha na prestação de serviços da VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., pugnando pela observância do princípio do mutualismo, sob pena de acarretar onerosidade excessiva.
Sustentou a não ocorrência de dano moral por não ter havido prática de ato ilícito, defendendo, ainda, o não cabimento de inversão do ônus da prova.
Por fim, requer a improcedência do pedido autoral.
Réplica no id. 76863300.
A r.
Decisão monocrática de id. 88931598, negou provimento ao recurso interposto pela parte ré.
O ato ordinatório de id. 110412637 determinou a especificação de provas, acerca do qual se manifestaram as partes nos ids. 111743655 e 114225870, informando não possuírem outras provas a produzir.
O despacho de id. 189889357 remeteu os autos ao Grupo de Sentença.
Parecer final do Ministério Público no id. 152282682. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que desnecessária a produção de outras provas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe ao mesmo velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II do CPC) e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias.
Trata-se de ação objetivando, liminarmente, que seja determinado que que a ré autorize a Internação do autor em ambiente hospitalar, preferencialmente no HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE TERESÓPOLIS, onde já se encontra, devendo a ré também arcar com todos os procedimentos médicos (inclusive instrumentos), além de anestesista, para o restabelecimento da saúde do autor, bem como compensar todos os danos morais por ele incorridos.
A controvérsia gira em torno da negativa da parte ré em autorizar a internação da parte autora sob a justificativa de carência contratual.
Cumpre destacar que a relação jurídica existente entre as partes esta colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Até porque, nos termos do enunciado sumular nº 469 do C.
STJ, "Aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Insere-se no conceito de saúde o completo bem-estar físico, mental e social, e não apenas a ausência de doença, de modo que as empresas de seguro-saúde, que prestam serviços médicos em benefício dos seus associados, também têm a obrigação de zelar pelo perfeito desempenho do procedimento de internação hospitalar necessária à preservação do equilíbrio físico, psíquico e social que compõem a saúde.
O consumidor, ao contratar o plano de saúde, o fez na expectativa de encontrar atendimento quando precisasse.
Com efeito, as alegações da parte autora tem verossimilhança, em razão dos documentos acostados aos autos, em especial o laudo médico (id. 70962593) indicando a internação hospitalar.
No caso em tela, a parte autora teve rejeitada a sua internação, sob a alegação do não transcurso do prazo de carência.
Outrossim, diante da situação narrada é evidente que a parte ré tinha o dever de prestar o atendimento necessitado pelo autor, devendo proceder a autorização para sua internação, a fim de que realizasse os cuidados necessários ao restabelecimento de sua saúde.
Por outro lado, à parte ré caberia fazer a prova do fato impeditivo do direito da parte autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil), não bastando apenas alegá-lo, pois alegar sem provar é, juridicamente, o mesmo que não alegar.
Afigura-se, assim, a responsabilidade objetiva da ré, por evidente defeito na prestação de serviço, fundada no artigo 14, caput e § 1º do CDC.
Registra-se, ainda, a conclusão do parecer final do Ministério Público no id. 152282682: “(...)40.
Sob tais considerações, a conclusão a que se chega é de que se revelam presentes os requisitos necessários ao dever de reparar ambos os autores pelos danos causados, ante a falha na prestação de serviço oferecido e devidamente contratado, eis que configurados os elementos do ato ilícito praticado, fundamento da responsabilização civil. 41.
No que concerne ao quantum a ser fixado a título de reparação por danos extrapatrimoniais, vale registrar que a doutrina e a jurisprudência estão pacificadas no sentido de conferir finalidade à indenização, que deve ser punitiva para o agente causador do dano e 42. À conta do exposto, diante dos elementos trazidos a juízo, oficia o Ministério Público no sentido da PROCEDÊNCIA dos pedidos, prestigiando-se a decisão de fl. 12 (índice 71001414), com a fixação de reparação em patamar condizente com as foças econômicas da ré, de sorte a atender ao desiderato de ostentar cunho pedagógico, mas sem desbordar para indevido locupletamento, à luz dos princípios regentes da responsabilização civil.” No que concerne ao dano moral, este advém da injusta interrupção e/ou negativa do tratamento médico fornecido à parte autora, a qual, por certo, gerou angústia na paciente, frustrando sua legítima expectativa como consumidora que, ao contratar um plano de saúde, pretendia ter suas necessidades atendidas, de forma adequada, no momento de maior vulnerabilidade, de modo que não há como se afastar sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
A Súmula TJ nº 209 dispõe que "Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial." Dessa forma, reconhecido o dano moral, a fixação do valor indenizatório sujeita-se à ponderação do magistrado, uma vez que a legislação brasileira não fixa valores ou critérios para a quantificação do dano moral.
O valor deve ser arbitrado levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e sua fixação deve ser arbitrada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa daquele que irá ser beneficiado.
Com esses fundamentos, fixo o dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que entendo adequado e razoável para a compensação.
Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, tornando definitiva a decisão que deferiu a tutela de urgência, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar desta sentença.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento desta Comarca, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da CNCGJ, para baixa e arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
TERESÓPOLIS, 30 de junho de 2025.
RACHEL ASSAD DA CUNHA Juiz Grupo de Sentença -
30/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:24
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 18:41
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 06:49
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:59
Decorrido prazo de ALZIRA SOUZA MARQUES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:59
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:59
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO RAMOS MENDES DA CUNHA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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03/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ALZIRA SOUZA MARQUES em 01/03/2024 23:59.
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03/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MARTA MARTINS FADEL LOBAO em 01/03/2024 23:59.
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03/03/2024 00:10
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
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03/03/2024 00:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO RAMOS MENDES DA CUNHA em 01/03/2024 23:59.
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25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a P. A. G. B. D. S. - CPF: *51.***.*04-50 (REPRESENTADO) e P. A. G. B. D. S. - CPF: *51.***.*04-50 (REPRESENTADO).
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23/11/2023 18:21
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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12/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 13:39
Conclusos ao Juiz
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22/08/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 11:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/08/2023 12:11
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 17:27
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 16:30
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 15:11
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 12:14
Conclusos ao Juiz
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04/08/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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