TJRJ - 0808001-38.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de MYLENNA DA SILVA DE LIMA em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:17
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:14
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de MYLENNA DA SILVA DE LIMA em 09/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0808001-38.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MYLENNA DA SILVA DE LIMA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Trata-se de ação pelo rito sumariíssimo da Lei n° 9.099/95, em que a parte Autora, embora regularmente intimada, não compareceu à audiência e não comprovou a impossibilidade de comparecimento ao ato, até a abertura da audiência.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV da Lei nº 13.105/2015.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, consoante interpretação a contrário senso do §2º do art. 51 da Lei n° 9.099/95.
P.
R.
Dispensada a intimação das partes, na forma do Enunciado nº 5.1.5 do Aviso Conjunto TJ / Cojes nº 17/2023.
Indefere-se o requerimento de prazo para justificar a ausência, pois esta deveria ser feita até a abertura da audiência (art. 362, §1º do CPC).
Eventuais pedidos de isenção ao pagamento das custas, consoante o parágrafo segundo do art. 51 da Lei nº 9.099/95 e/ou concessão do benefício da gratuidade de justiça deverão ser formulados com os documentos pertinentes as afirmações.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora para o recolhimento das custas, no prazo de cinco dias (art. 1º do Ato Executivo Conjunto nº 02/2000).
Retornado o A.R. com a informação "ausente", expeça-se mandado de intimação.
Com as demais informações, observando-se o disposto no parágrafo segundo do art. 19 da Lei nº 9.099/95 e certificada a inércia da parte Autora, expeça-se a comunicação eletrônica ao Fundo Especial do TJRJ.
Por fim, anote-se no sistema a observação quanto à condenação da parte Autora ao pagamento das custas, para verificação da condição de procedibilidade (art. 92 do CPC).
Após dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
BELFORD ROXO, 23 de junho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
23/06/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:01
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/06/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 12:33
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2025 12:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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23/06/2025 12:33
Juntada de Ata da Audiência
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de MYLENNA DA SILVA DE LIMA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 00:56
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 09:57
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 09:57
Audiência Conciliação designada para 23/06/2025 12:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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13/05/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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