TJRJ - 0101142-08.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:39
Definitivo
-
22/07/2025 15:47
Expedição de documento
-
22/07/2025 15:26
Documento
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0101142-08.2024.8.19.0000 Assunto: Consignação de Chaves / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0014593-52.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01114263 AGTE: GISELLE BARROSO GEMINIANO ADVOGADO: DOMINGOS FLORES FLEURY DA ROCHA OAB/RJ-030261 ADVOGADO: HELOISA HELENA RIBEIRO ARAUJO DA SILVA OAB/RJ-214759 ADVOGADO: JORGE LUIZ MACHADO OAB/RJ-039131 AGDO: CENTRO DE ENSINO MAQUIAVEL LTDA ADVOGADO: SÍLVIO CARLOS BATISTA FILHO OAB/RJ-175574 ADVOGADO: JULIANA BRACKS DUARTE OAB/RJ-102466 Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA DECISÃO: Agravante: GISELE BARROSO GEMINIANO Agravado: CENTRO DE ENSINO MAQUIAVEL LTDA Relator: Des.
Fernando Foch Processo Originário: 0014593-52.2021.8.19.0209 Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Barra de Tijuca Comarca da Capital D E C I S Ã O DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. 1.
Reconsideração da decisão pelo juízo a quo, o que torna inadmissível o recurso por perda superveniente do objeto. 2.
Recurso do qual não se conhece. ...
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GISELLE BARROSO GEMINIANO de decisão que, nos autos da ação cognitiva movida por CENTRO DE ENSINO MAQUIAVEL LTDA., rejeita os embargos de declaração opostos contra decisão saneadora que deixou de apreciar a preliminar de continência de ações.
A agravante afirma que há outra ação em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca da Barra da Tijuca, sob o nº 0015331-40.2021.8.19.0209, proposta por ela própria, que possui as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedidos mais amplos, abrangendo, além da locação e entrega das chaves, questões relativas a débitos locatícios, data da retomada do imóvel, avarias estruturais e descumprimentos contratuais.
Sustenta que a omissão quanto à análise da preliminar de continência compromete a regularidade do processo e enseja risco de decisões conflitantes, violando os princípios da segurança jurídica e da economia processual.
A pretensão recursal foi deduzida no sentido de obter a reforma da decisão interlocutória para que seja acolhida a preliminar de continência, com o reconhecimento da necessidade de reunião dos processos em razão da identidade de partes e causa de pedir, conforme os artigos 56 a 58 do Código de Processo Civil.
Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender o trâmite do processo principal até o julgamento do agravo, ante o risco de dano grave e de difícil reparação.
Atribui efeito suspensivo ao recurso1.
Relatei, decido.
Verifica-se, no feito, a ocorrência de decisão de reconsideração, exarada nos seguintes termos: 1 - Inicialmente, reconsidero a decisão de fls. 2062, e determino que o autor junte aos autos cópia da petição inicial da ação nº 0015331-40.2021.8.19.0209 para análise da continência alegada. 2 - Encaminhe-se ao Tribunal cópia do ofício, prestando as informações, que seguem em anexo2.
Nesta ordem de considerações, este recurso se tornou inadmissível por perda superveniente do objeto.
Outrossim, há a perda do interesse recursal. À conta de tais fundamentos, com fulcro no art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer do recurso, em razão da perda superveniente do objeto.
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.
Desembargador FERNANDO FOCH Relator 1 Pasta 15. 2 Autos da ação, pasta 2108. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara de Direito Privado (antiga Terceira Câmara Cível) Agravo de Instrumento 0101142-08.2024.8.19.0000 FLS.1 TN Secretaria da Terceira Câmara Cível Rua Dom Manuel, nº 37, sala 532, Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6003/3133-6293- E-mail: [email protected] - PROT. 552 -
23/06/2025 14:24
Expedição de documento
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20/06/2025 08:17
Não Conhecimento de recurso
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31/03/2025 11:11
Conclusão
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27/03/2025 13:16
Mero expediente
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04/02/2025 11:22
Conclusão
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29/01/2025 12:17
Documento
-
23/01/2025 00:05
Publicação
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21/01/2025 13:34
Expedição de documento
-
17/01/2025 23:32
Decisão
-
10/12/2024 00:05
Publicação
-
05/12/2024 11:05
Conclusão
-
05/12/2024 11:00
Distribuição
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04/12/2024 17:16
Remessa
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04/12/2024 17:15
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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