TJRJ - 0807402-06.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:48
Decorrido prazo de CELIO ALVES DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:59
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0807402-06.2024.8.19.0212 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIO ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: EMM VEICULOS EIRELI Em consulta ao sistema RENAJUD, foram localizados os bens, conforme relatório em anexo.
Assim, diga o exequente para indicação do veículo sobre o qual pretende que recaia a penhora.
NITERÓI, 22 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
22/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:23
Outras Decisões
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21/08/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:42
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0807402-06.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIO ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: EMM VEICULOS EIRELI 1- Houve a tentativa frustrada de penhora on line por insuficiência de fundos, conforme relatório em anexo. 2- Assim, considerando o rito estabelecido na Lei 9.099/95, e considerando,
por outro lado, o princípio da cooperação existente no direito brasileiro, bem como o disposto no art. 829, § 2º do CPC, que determina que a parte executada tenha um comportamento ativo, devendo indicar bens penhoráveis, sob pena de se traduzir sua omissão em ato atentatório à dignidade da Justiça, importando inclusive em multa de até 20% sobre o valor da execução, na forma do que dispõem os artigos 774, V e 774, parágrafo único do CPC, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, DETERMINO a intimação da parte executada para que no prazo de 05 dias comprove o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta nestes autos ou indique bens à penhora, sob pena de incidir sobre o valor da dívida multa que desde já fixo em 20% sobre o valor da execução.
Intime-se a executada pessoalmente, sem prejuízo da intimação do patrono porventura constituído nos autos. 3- Sem prejuízo, à parte Exeqüente para indicar bens a serem penhorados, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. 4- Considerando o disposto no Ato Executivo nº 148/2017 (DO de 17/03/17), à parte exequente para que informe se pretende o protesto extrajudicial da dívida oriunda do presente, à luz do disposto no art. 517 do CPC, Aviso TJ 14/2017 e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016.
Intime-se, valendo sua inércia como desinteresse ao prosseguimento da execução, a acarretar a extinção do feito.
Intime-se.
NITERÓI, 30 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
30/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/06/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/05/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de EMM VEICULOS EIRELI em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de CELIO ALVES DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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22/01/2025 15:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 18:02
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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20/11/2024 00:07
Decorrido prazo de CELIO ALVES DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/10/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 14:58
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 14:58
Juntada de Projeto de sentença
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08/10/2024 14:58
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
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07/10/2024 16:59
Revisão do Projeto de Sentença
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07/10/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 18:04
Juntada de Projeto de sentença
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05/10/2024 18:04
Recebidos os autos
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30/09/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
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30/09/2024 12:46
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2024 12:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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30/09/2024 12:46
Juntada de Ata da Audiência
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27/08/2024 11:50
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2024 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 15:55
Audiência Conciliação designada para 30/09/2024 12:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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26/08/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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