TJRJ - 0058999-35.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:25
Juntada de petição
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10/07/2025 15:17
Juntada de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
Restaurante Frontera Ipanema LTDA., Raimundo Ferreira Costa Filho, Janaina Mendonça De Souza opuseram Embargos à Execução em face de Dados Participações e Empreendimentos LTDA, nos termos da petição inicial de fls. 03/24, que veio acompanhada dos documentos de fls. 25/42 Manifestação do embargado às fls. 73/81.
RELATADOS, DECIDO.
Inicialmente, urge reconhecer a ilegitimidade passiva da terceira embargante, JANAÍNA MENDONÇA DE SOUZA, eis que, analisando o Contrato de Locação acostado nos autos em apenso, tombados sob o número 0039363-20.2022.8.19.0001 (fls. 29/37), não figurou como locatária ou fiadora.
Assim, não se apresenta viável que arque com a responsabilidade pelo pagamento do débito proveniente de uma relação jurídica que não integrou.
No que tange à preliminar referente à litispendência, a mesma há de ser acolhida pelas razões a seguir expostas.
Conforme se depreende do teor da documentação acostada nos autos em apenso (fls. 126/138), o ora embargado se valeu da Ação de Execução (processo tombado sob o número 0095299-98.2020.8.19.0001) tendo por objeto os aluguéis e demais encargos referentes ao mês de março, bem como da Ação de Despejo cumulada com Cobrança (processo tombado sob o número 0150040-88.8.19.0001) em virtude dos débitos provenientes dos aluguéis e encargos devidos nos meses de março, abril, maio e junho de 2020.
Ressalte-se que ambas as ações, da mesma forma que a presente, se referem ao mesmo Contrato de Locação que, por sua vez, alcança o imóvel localizado à Rua Visconde do Pirajá, número 128 A, Ipanema, Rio de Janeiro.
Ora, conforme é de sabença trivial, a Ação de Despejo envolve obrigação de trato sucessivo, possibilitando, assim, a continuidade do aluguel e demais encargos da locação.
Ou seja, após o início do processo de despejo, o locador pode cobrar os aluguéis encargos que se vencerem até a efetiva desocupação do imóvel.
Portanto, ainda que o ora embargado tenha discriminado, no âmbito do processo de despejo, os meses em que o locatário permaneceu inadimplente, nada impede que a cobrança se estenda até a data da desocupação do bem.
Pelos mesmos motivos, as parcelas vincendas podem ser incluídas em execução de título executivo extrajudicial.
Neste sentido, eis os seguintes julgados: ¿APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
AFASTAMENTO.
MÉRITO.
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO POSTERIOR.
LITISPENDÊNCIA.
NECESSIDADE DE EXTINÇÃO.
MULTA MORATÓRIA E MULTA COMPENSATÓRIA.
INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO.
BIS IN IDEM.
MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA.
INAPLICABILIDADE EM CASO DE INADIMPLÊNCIA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
ARTIGO 397 DO CC.
SUCUMBÊNCIA REAJUSTADA, À VISTA DO DECAIMENTO RECÍPROCO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO¿ (TJRS, Apelação Cível n. 0002389-16.2021.8.21.7000, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: Desembargadora ANA BEATRIZ ISER). ¿Despejo por falta de pagamento c.c. cobrança.
Extinção, sem resolução do mérito.
No caso do despejo houve falta de interesse processual superveniente, por ter havido a desocupação do imóvel locado antes mesmo da citação; no caso da cobrança, por ter siso caracterizada a litispendência, em razão de ação executiva distribuída anteriormente com o mesmo propósito.
Inconformismo do autor em relação à extinção da cobrança.
Improcedência.
Execução ajuizada anteriormente que abrange não só a cobrança das prestações vencidas como também das vincendas.
Inteligência do art. 323 CPC.
Verba sucumbencial fixada regularmente.
Apelo improvido¿ (TJSP, Apelação Cível n. 1003945-72.2017.8.26.0554, Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador SOARES LEVADA).
Por conseguinte, diante da identidade de ações e levando-se em conta a data da distribuição, não resta outro caminho do que reconhecer a litispendência, com a consequente extinção do presente feito.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA A EXECUÇÃO EM APENSO (PROCESSO TOMBADO 0039363-20.2022.8.19.0001) em relação à executada e ora embargante JANAÍNA MENDONÇA DE SOUZA, haja vista a sua manifesta ilegitimidade do executado para integrar o polo passivo da aludida relação processual.
ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS E JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO EM APENSO (PROCESSO TOMBADO 0039363-20.2022.8.19.0001), SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO V, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, tendo em vista a existência de litispendência.
Condeno o ora embargado ao pagamento das custas processuais, decorrentes da lei, bem como dos honorários advocatícios, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I. -
13/05/2025 11:57
Conclusão
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13/05/2025 11:57
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 13:21
Juntada de petição
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02/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 06:36
Conclusão
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15/01/2025 06:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:08
Juntada de petição
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13/09/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2024 16:50
Conclusão
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08/09/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 06:35
Juntada de petição
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08/04/2024 08:25
Conclusão
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08/04/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 17:39
Juntada de petição
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21/11/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 11:38
Conclusão
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19/10/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 20:47
Juntada de petição
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08/08/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 14:30
Conclusão
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19/06/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 14:30
Juntada de documento
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19/06/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 14:25
Apensamento
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14/06/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 16:39
Conclusão
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17/05/2023 14:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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