TJRJ - 0807934-83.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de ROBERTO COSTA DO AMARAL em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 04/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 17:55
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2025 00:58
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0807934-83.2024.8.19.0210 AUTOR: ROBERTO COSTA DO AMARAL RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por ROBERTO COSTA DO AMARAL em face de ÁGUAS DO RIO.
A parte autora alega que que, após reparos realizados pela ÁGUAS DO RIO em abril de 2023, os hidrômetros de sua residência foram trocados com os da vizinha, resultando em cobranças indevidas e valores exorbitantes.
Afirma que a empresa cortou o fornecimento de água indevidamente, causando transtornos, inclusive durante seu aniversário.
Requer tutela antecipada para evitar inclusão em órgãos de proteção ao crédito, refaturamento das contas desde maio de 2023, reparos nas ligações, devolução de valores pagos a maior, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Junta documentos.
Decisão em fls. 15 que deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Neste mesmo ato foi deferiu o pedido de tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o serviço e de negativar o nome da parte autora.
Decisão em fls. 38 que deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Neste mesmo ato foi aplicada multa por litigância de má-fé pelo descumprimento da tutela de urgência.
Decisão em fls. 41 que determinou o restabelecimento do serviço.
A contestação foi apresentada em fls. 49 nega qualquer irregularidade nas cobranças ou falha na prestação do serviço, alegando que as faturas foram emitidas conforme o consumo medido.
Argumenta que ROBERTO COSTA DO AMARAL não comprovou as alegações e não protocolou reclamações administrativas prévias.
Sustenta a decadência do direito de reclamar, pois o problema teria sido de fácil constatação.
Pede a improcedência dos pedidos, rejeita a inversão do ônus da prova e afirma que não há dano moral configurado.
Junta documentos.
Despacho de especificação de prova m fls. 55.
Réplica em fls. 58 reforça que a troca dos hidrômetros só foi descoberta após o corte de água, caracterizando vício oculto.
Destaca o descumprimento da tutela antecipada pela ÁGUAS DO RIO, que realizou novos cortes e inseriu seu nome em cadastros restritivos, mesmo após decisão judicial.
Requer a aplicação de multas pelo descumprimento, manutenção das tutelas deferidas, refaturamento das contas e condenação por danos morais, além da desconsideração da contestação por intempestividade.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC/15. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC/15.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essas prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
A parte ré não apresentou documentos em contraditório que comprovassem a regularidade de sua conduta, mas apenas telas de sistema que são documentos produzidos de forma unilateral.
Nem sequer houve interesse na produção de prova pericial, diligência, ao menos em tese, apta a sustentar os argumentos da defesa.
Tais provas são de fácil produção e estão ao alcance da ré, devendo a parte suportar os ônus decorrentes.
Patente a falha na prestação do serviço.
Deve a parte ré zelar pela regularidade das cobranças que realiza, como no presente caso, sendo certo que esta obrigação é anexa a principal e deve observar a boa-fé e transparência, o que não ocorreu no caso concreto.
Impõe-se o a confirmação da tutela de urgência.
Deve ser acolhido o pedido de revisão de faturas com adoção do correspondente ao custo de disponibilidade do sistema, notadamente porque as ligações estão trocadas, não sendo possível aferir outro degrau utilizado pela cliente.
O mesmo com o pedido de normalização das instalações no local.
No tocante ao dano moral, a questão se amolda ao precedente consolidado na súmula 192, TJRJ: “a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0013662-46.2011.8.19.0000.
Julgamento em 22/11/2010.
Relator: Desembargadora Leila Mariano.
Votação por unanimidade.
Presente o dano moral, que no caso, é “in re ipsa”.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 12.000,00.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, I, CPC para: I) CONDENAR a ré a compensar a parte autora na quantia de R$ 12.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a contar do presente arbitramento na forma da súmula 362, STJ e 97, TJRJ e acrescida de juros contar da citação.
II) CONDENAR a ré a revisar as faturas a contar de 05/2023 até a data do cumprimento da ordem do capítulo IV, no prazo de quinze dias, sob pena de perdimento do direito de cobrar o crédito respectivo.
III) CONFIRMAR a tutela de urgência em fls. 15 e 41, com a devida restrição no plano objetivo as contas mencionadas no capítulo II.
IV) DETERMINAR que a ré proceda à regularização do cadastro da autora, com a devida vinculação ao hidrômetro correto, no prazo de quinze dias, sob pena de multa mensal de R$ 500,00.
A correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA – art. 398, CC.
Os juros de mora serão calculados pela SELIC, subtraído índice do IPCA – art. 406, §1° c/c art. 398, CC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixada em 10% da condenação.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 9 de julho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
10/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:44
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 23:43
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 23:43
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 19:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
20/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:32
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 10/09/2024 06:00.
-
08/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
08/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:18
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 28/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
23/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIANA DE OLIVEIRA PORTO em 08/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO COSTA DO AMARAL - CPF: *01.***.*50-04 (AUTOR).
-
11/06/2024 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3009689-38.2025.8.19.0001
Slr Friburgo Comercio de Produtos Alimen...
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Patrick Henriques Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0801085-60.2025.8.19.0081
Luciana de Faria Ribeiro dos Santos
Financeira Itau Cbd S.A. - Credito, Fina...
Advogado: Rosana Dorneles Leal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2025 15:08
Processo nº 0802251-17.2023.8.19.0205
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Ygor Andre da Silva Prado
Advogado: Rennan Soares de Abreu Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2023 17:11
Processo nº 3009727-50.2025.8.19.0001
Claudia Alves de Oliveira Cardoso
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Maria Julia Vargas de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0800939-19.2025.8.19.0081
Fatima de Oliveira Garcia
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Edpo Rocha Felix
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2025 13:26