TJRJ - 0891490-91.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 19:47
Extinto o processo por desistência
-
10/09/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
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06/09/2025 02:12
Decorrido prazo de ADRIANA BARROS DE FARIAS em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 20:24
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Mandado expedido.
Ao requerente para agendar o cumprimento da diligência junto à Central de Mandados. -
18/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:54
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0891490-91.2025.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: ADRIANA BARROS DE FARIAS 1-Tendo em vista a inexistência, ao menos por ora, de fatos concretos que justifiquem a decretação de trâmite da presente ação em segredo de justiça, INDEFIRO a anotação de sigilo. 2-Defiro a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, visto que estão caracterizados o vínculo contratual e a mora, na forma do DL 911/69.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
10/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:52
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/07/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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