TJRJ - 0807572-83.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:16
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 00:53
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:33
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0807572-83.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA MARQUES SILVEIRA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz leigo que presidiu a AIJ, o que faço com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I.
Havendo obrigação de fazer deferida na sentença e, caso a parte ré não tenha sido intimada pessoalmente, por meio eletrônico, a cumpri-la, deve a parte autora requerer sua intimação, para fins de fluência das “astreintes” fixadas, em respeito à Súmula 410 STJ.
Ressalte-se que a intimação eletrônica da parte ré, na pessoa de seu patrono, para fins processuais não se confunde com a intimação pessoal, por meio eletrônico, da parte.
Após o trânsito em julgado, defiro a expedição do mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 1 de julho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
01/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 17:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/06/2025 21:15
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 21:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 21:15
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2025 21:15
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA
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23/05/2025 16:12
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2025 16:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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23/05/2025 16:12
Juntada de Ata da Audiência
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19/05/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 18:08
Juntada de Petição de ciência
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21/03/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 19:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2025 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 18:08
Conclusos para decisão
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21/03/2025 18:08
Audiência Conciliação designada para 23/05/2025 16:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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21/03/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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