TJRJ - 0876693-18.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 16:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/09/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/09/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/08/2025 21:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 02:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
16/08/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de RODRIGO MASSARONI PEREIRA em 12/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 19:48
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de RODRIGO MASSARONI PEREIRA em 25/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0876693-18.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO VILLA NOVA DAS FONTES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada porCONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILLA NOVA DAS FONTES em face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A,já qualificados, objetivando o depósito judicial das contas de consumo mensal de água e esgoto que se vencerem durante o curso da lide; impedir a interrupção do serviço e a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito; compelir a concessionária ré a efetivar a cobrança das faturas com a aplicação do fator multiplicador diário (0,5 m³ por dia) para fins de cálculo do valor mensal devido, independente da medição do consumo ocorrer em prazo superior aos 30 dias, bem como a restituição em dobro dos valores pagos a maior.
Alegou, em síntese, que é um condomínio edilício, composto por 02 (dois) blocos, sendo titular de 02 (duas) matrículas junto à concessionária ré (nº 400547206-0 e nº 400547207-8), sendo certo que, após assumir a concessão do serviço de abastecimento de água e esgoto, a concessionária ré modificou o critério de cobrança, promovendo a medição do hidrômetro acima do prazo de 30 (trinta) dias, o que resulta em majoração do valor das faturas, pois a leitura em intervalos maiores que 30 (trinta) dias acaba ensejando a modificação da faixa de consumo, deixando de utilizar o multiplicador que é de 0,5 m³ por dia, passando a cobrar com base em uma faixa de consumo superior, elevando, consequentemente, a tarifa do cúbico medido.
Sustentou que o Réu deveria, quando efetuar a medição do consumo em períodos superiores a 30 (trinta) dias, calcular o valor devido aplicando o multiplicador igual a 0,5 m³ diários, visando, desse modo, respeitar a faixa de consumo contratado, caso contrário, a conta experimenta uma relevante elevação do preço decorrente da modificação da faixa de consumo.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID. 41062546 a 41064168.
Em ID. 67234085, decisão que indeferiu a medida de urgência e determinou a citação.
Regularmente citado, o Réu apresentou contestação, conforme ID. 72469938, impugnando, preliminarmente, o valor atribuído à causa.
No mérito, alegou, em resumo, que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que as cobranças impugnadas obedecem à política tarifária estabelecida pelo Contrato de Concessão e autorizadas pela agência reguladora (AGENERSA), conforme preceitua o Decreto Estadual nº 48.225 de 2022.
Pelo que, pugnou, ao final, pela improcedência do pedido.
Veio acompanhada dos documentos de ID. 72469939 a 72469947.
Réplica, conforme ID. 83313195, ocasião em que o Autor pugnou pela produção das provas documental suplementar e pericial.
Contra a decisão que indeferiu a medida de urgência, o Autor interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi dado provimento, conforme V. acórdão de ID. 116203506, a fim de determinar que o Réu se abstenha de incluir o nome do Autor em cadastros restritivos, bem como de interromper o fornecimento do serviço, deferindo, ainda, o depósito judicial dos valores das contas contestadas, bem como daquelas que se vencerem no curso da demanda.
Em ID. 123747794, o Autor informou que vem consignando em Juízo todas as contas.
Em IDs. 123751942 a 123756217, o Autor acostou a cópias das faturas vencidas antes do ajuizamento da lide, acerca das quais se manifestou o Réu no ID. 141540795, na forma do art. 437, §1º do CPC.
Em ID. 132942577, o Réu requereu a revogação da medida de urgência face à revisão do Tema pelo STJ.
Em ID. 163557331, foi determinado que fosse certificado pelo Cartório acerca de eventuais valores depositados nos autos, face à decisão proferida em sede recursal, uma vez que não há guias de depositadas juntadas aos autos, tornando imprescindível a consulta ao extrato do BB.
Contra tal despacho, o Autor interpôs embargos de declaração no ID. 168232585, contrarrazoados no ID. 175593386.
Em ID. 194706466, o Cartório juntou o extrato dos depósitos judiciais efetivados pelo condomínio.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, objetivando o Autor o depósito judicial das contas de consumo mensal de água e esgoto que se vencerem durante o curso da lide; impedir a interrupção do serviço e a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito; compelir a concessionária ré a efetivar a cobrança das faturas com a aplicação do fator multiplicador diário (0,5 m³ por dia) para fins de cálculo do valor mensal devido, independente da medição do consumo ocorrer em prazo superior aos 30 dias, bem como a restituição em dobro dos valores pagos a maior, pelos fatos explicitados na inicial.
De início, conheço dos embargos de declaração de ID. 168232585, posto que tempestivos, e rejeito-os, visto que não há a omissão e a obscuridade alegadas, face à imprescindibilidade da juntada do extrato da conta judicial para análise do requerido no ID. 149731899, uma vez que deixou o condomínio de acostar as guias dos valores que vinha depositando nos autos.
Ante a natureza da controvérsia, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, pois não se justifica a abertura da fase instrutória.
A prova pericial pretendida pelo Autor se mostra despicienda, visto que as cobranças contestadas não tiveram origem em defeito do hidrômetro, mas sim em suposto erro no método de medição, razão pela qual a indefiro.
Ademais, a prova documental suplementar já foi colacionada pelo condomínio nos IDs. 123751942 a 123756217, não havendo notícia de qualquer outro documento a ser juntado.
Rejeito a preliminar suscitada pelo Réu.
A impugnação ao valor da causa deve apresentar elementos concretos que permitam o exame da quantia controvertida.
A ausência desses elementos implica no acolhimento da estimativa feita pela parte autora.
Passo à análise do mérito.
Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor.
A questão trazida encerra relação de consumo, na medida em que o Autor e o Réu subsumem-se aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos arts. 2º e 3º da Lei consumerista.
Aplica-se, ainda, o verbete sumular nº 254 do E.
TJRJ: “Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." O fornecedor de serviços, consoante o art. 14, do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de se dispor alguém a realizar a atividade de executar determinados serviços.
Ainda que desnecessária a comprovação de culpa na responsabilidade objetiva nas relações de consumo, necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o alegado dano e a conduta imputada à concessionária ré, sendo ônus da parte autora comprovar.
Pois bem.
A tese autoral é no sentido de irregularidade das cobranças efetivadas pela concessionária, no que se refere àquelas faturas emitidas em intervalos maiores de 30 (trinta) dias.
Discorreu o condomínio que naquelas faturas em que a medição de consumo se dá em períodos de 30 (trinta) dias é cobrado o correto valor da franquia estabelecida, qual seja, 0,5 m³ por dia.
Argumentou, contudo, que o Réu vem efetuando a medição do hidrômetro acima do prazo de 30 (trinta) dias entre os ciclos, o que resulta em majoração do valor das faturas, pois a leitura em intervalos maiores acaba ensejando a modificação da faixa de consumo, deixando de utilizar o multiplicador que é de 0,5 m³ por dia, passando a cobrar com base em uma faixa de consumo superior, elevando, consequentemente, a tarifa do cúbico medido sobre o volume excedente.
Pelas razões acima expostas, pretende o condomínio que as cobranças sejam efetivadas com a aplicação do fator multiplicador diário (0,5 m³ por dia), inclusive nos meses em que a leitura se deu em intervalos maiores que 30 (trinta) dias, impedindo, assim, que a concessionária proceda a alteração da faixa de consumo, com a aplicação da tarifa progressiva.
Contudo, nada há de irregular no critério de cobrança utilizado pela concessionária, posto que tem embasamento legal, conforme preceitua o art. 58, caput, do Decreto Estadual nº 48.225, de 13 de outubro de 2022, que regulamentou o serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado do Rio de Janeiro.
Confira-se: “Art. 58 - A medição do consumo de água, mediante a leitura do HIDRÔMETRO, ocorrerá em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o período mínimo de 27 (vinte e sete) dias e máximo de 33 (trinta e três) dias.” Ademais, de tal regramento legal ainda se extrai que somente quando a leitura não for efetuada no intervalo regulamentado, deverá a concessionária se valer de cálculo de forma proporcional ao número máximo de dias permitido (33 dias), na forma disposta no item 1 do art. 63, in verbis: “1.
Acima de 33 (trinta e três) dias, o consumo registrado será calculado de forma proporcional ao número máximo de dias permitido no Art. 58 para enquadramento na tabela progressiva da ESTRUTURA TARIFÁRIA, evitando-se assim qualquer prejuízo para o USUÁRIO; exceto para casos de remanejamento de rota ou reprogramação do calendário.” Logo, ausente qualquer previsão legal acerca da aplicação do fator multiplicador diário de 0,5 m³, como pretende o Autor.
Nesse contexto, revela-se escorreita a cobrança nos moldes realizados pela concessionária.
De se ver, portanto, que permanecem hígidas as cobranças questionadas.
Note-se que das faturas acostadas aos autos não se constata qualquer leitura efetuada com prazo superiora 33 (trinta e três) dias.
Pelo que, não há como se imputar à parte ré qualquer falha na prestação do serviço.
E, inexistindo falha por parte do Réu, não há indébito a ser devolvido.
Vale salientar que não há qualquer comprovação de que os valores consignados nos autos espelhem o real valor das faturas emitidas após o ajuizamento da lide, uma vez que deixaram estas de ser colacionadas aos autos, sendo certo que a última fatura acostada se refere ao mês de abril/2024 (vencimento em 10/05/2024).
Pelo que, os valores depositados deverão ser levantados pelo condomínio, sendo certo que a quitação das faturas em aberto deverá se dar pela via administrativa, a fim de se evitar tumulto processual.
Por fim, saliente-se que não se vislumbra litigância de má-fé, na forma alegada pelo Autor, posto que não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 80, do CPC.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e,emconsequência, extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma dos arts. 82 e 85, do CPC.
Transitada em julgado, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO dos valores depositados nestes autos, em favor do Autor.
Certificado o trânsito em julgado, na forma do art. 206, §1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, ficam as partes, desde logo, intimadas para informar se tem algo mais a requerer.
Após, certificada a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se, encaminhando-se o feito à Central de Arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
30/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:54
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2025 18:30
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALVES CARNEIRO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de RODRIGO MASSARONI PEREIRA em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 17:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/02/2025 20:01
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:19
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:19
Decorrido prazo de RODRIGO MASSARONI PEREIRA em 29/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO MASSARONI PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO MASSARONI PEREIRA em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 17:02
Juntada de acórdão
-
18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO MASSARONI PEREIRA em 17/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de RODRIGO MASSARONI PEREIRA em 13/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:23
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 24/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:51
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 00:20
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO MASSARONI PEREIRA em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2023 00:47
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALVES CARNEIRO em 04/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2023 15:19
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2023 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO MASSARONI PEREIRA em 28/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:21
Outras Decisões
-
13/04/2023 16:47
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 00:40
Decorrido prazo de RODRIGO MASSARONI PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 09:18
Conclusos ao Juiz
-
30/12/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
30/12/2022 12:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/12/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Francisco Edivan Rodrigues Bezerra Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2025 23:17