TJRJ - 0014101-29.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do devedor PELO PRAZO DE 60 DIAS, com base no art. 854 do Código de Processo Civil.
Providencie-se, por intermédio do Sistema SISBAJUD. 2.
Exitosa a constrição, ainda que parcial, proceda-se desde logo à transferência do numerário para a conta judicial e intime-se o executado, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 dias (CPC, art. 854, §3º). 3.
Escoado esse prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se. -
04/08/2025 14:32
Conclusão
-
08/07/2025 13:08
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
1.
O exequente postula, em substituição à penhora on-line deferida à fl. 164, a penhora no rosto dos autos da ação n. 0806614-67.2025.8.19.0014, em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, cujo objeto é a dissolução da sociedade empresária RF Fitness Jardim Carioca Ltda.
Embora a RF Fitness Jardim Carioca Ltda., autora da referida ação, compartilhe um sócio com a empresa executada RF Fitness Ltda., tratam-se de pessoas jurídicas distintas.
A similitude entre as denominações empresariais, por si só, não é suficiente para caracterizar grupo econômico.
Ausentes, até o momento, elementos concretos que demonstrem a existência de confusão patrimonial ou atuação conjunta das empresas, não se justifica o redirecionamento da execução a pessoa jurídica diversa daquela originalmente executada.
Ademais, compulsando os autos da mencionada ação de dissolução societária, constato que o crédito objeto da pretendida penhora sequer pertence à pessoa jurídica, mas sim ao sócio retirante Rodolfo Freitas de Nascimento, em decorrência de acordo firmado com os demais sócios.
Nesse contexto, ainda que o referido sócio figure no quadro societário de ambas as empresas, inexiste, até o presente momento, decisão que desconsidere a personalidade jurídica da executada, o que impede que a execução recaia sobre o patrimônio pessoal do sócio.
INDEFIRO, pois, o pedido de fl. 167. 2.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, informar se persiste o interesse na diligência deferida à fl. 146, sob pena de arquivamento. -
23/06/2025 12:21
Conclusão
-
23/06/2025 12:21
Outras Decisões
-
02/06/2025 10:27
Juntada de petição
-
12/05/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 16:26
Conclusão
-
09/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 11:33
Juntada de petição
-
07/03/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 17:06
Juntada de petição
-
22/07/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 17:27
Conclusão
-
08/07/2024 17:27
Outras Decisões
-
08/07/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 16:16
Juntada de documento
-
23/05/2024 14:50
Juntada de petição
-
17/05/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 13:52
Juntada de petição
-
07/03/2024 13:35
Juntada de petição
-
05/03/2024 18:41
Processo Desarquivado
-
11/05/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 13:58
Trânsito em julgado
-
11/05/2023 13:57
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
11/05/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 17:15
Homologada a Transação
-
10/05/2023 17:15
Conclusão
-
20/04/2023 15:48
Juntada de petição
-
21/03/2023 15:09
Documento
-
09/02/2023 11:56
Expedição de documento
-
07/02/2023 18:41
Expedição de documento
-
10/11/2022 15:44
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2022 15:44
Publicado Sentença em 17/11/2022
-
10/11/2022 15:44
Conclusão
-
10/11/2022 15:32
Evolução de Classe Processual
-
10/11/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 17:19
Juntada de petição
-
14/10/2022 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 12:12
Petição
-
04/10/2022 16:53
Juntada de petição
-
28/09/2022 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 15:38
Documento
-
26/05/2022 14:57
Expedição de documento
-
24/05/2022 12:14
Expedição de documento
-
23/05/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 17:43
Conclusão
-
23/05/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2022 05:34
Juntada de petição
-
20/05/2022 16:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0268067-64.2019.8.19.0001
Marco Alexandre Barbosa de Araujo
Marco Alexandre Barbosa de Araujo
Advogado: Sandra Morais Patricio Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2019 00:00
Processo nº 0811188-49.2025.8.19.0042
Julia Faria Pizzi
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Larissa Dias Ezequiel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2025 15:40
Processo nº 0012444-47.2017.8.19.0040
Comissariado de Justica da Infancia, da ...
Bruno de Castro Mana
Advogado: Carlos Alberto Alves Pedra Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/08/2017 00:00
Processo nº 0800439-51.2025.8.19.0210
Banco Mercedes Benz do Brasil S A
Mercado Pio LTDA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2025 16:26
Processo nº 0020255-75.2017.8.19.0002
Parana Solucoes Logisticas e Transportes...
Imprensa Oficial do Estado do Rio de Jan...
Advogado: Naomi Kuwada Oberg Ferraz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 00:00