TJRJ - 0117739-35.2013.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 11:55
Conclusão
-
26/09/2025 11:55
Juntada de documento
-
12/09/2025 14:40
Conclusão
-
11/09/2025 19:47
Juntada de petição
-
04/09/2025 12:27
Juntada de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Junte-se o ofício pendente.
Trata-se de embargos de declaração, opostos por ambas as partes, nos index 1514 e 1519, requerendo, em suma, que seja esclarecido se persiste a declaração de nulidade da arrematação, nos termos em que havia sido declarada em 01/08/2024, na decisão de index 1289, por ausência de observância do direito de preferência do cônjuge.
No despacho de index 1459 a cônjuge prejudicada na hasta pública foi intimada a exercer o seu exigido direito de preferência, nos termos do art. 892, §2º do CPC, sob pena de configurar seu desinteresse na aquisição do bem e aproveitamento dos atos de excussão.
Não vislumbro contradição entre as decisões.
Conforme anteriormente verificado, pende vício na arrematação, por não ter sido verificada a possibilidade que a cônjuge do executado teria de arrematar o bem em igualdade de condições.
Nestes termos, a arrematação deve ser considerada ineficaz perante a cônjuge, que tem a faculdade de arrematar o bem, pelo mesmo preço alcançado, e retirá-lo das mãos do atual arrematante, se assim pretender.
Com efeito, o princípio do aproveitamento dos atos processuais, também conhecido como princípio da instrumentalidade das formas, visa evitar a anulação de atos processuais quando estes, apesar de terem ocorrido de forma imperfeita, atingiram sua finalidade e não causaram prejuízo às partes.
De fato, a simples possibilidade virtual de exercer a preferência, se não acompanhada da intenção concreta de fazê-lo, não é suficiente para invalidar os atos processuais.
Rememoro a regra inserta no art. 282, §2º do CPC, segundo a qual quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Considerando assim que a celeridade e a economia processual, bem como a efetividade da prestação jurisdicional em tempo hábil são princípios basilares ao direito processual civil, não se vislumbra qualquer utilidade em realizar outro leilão, com acréscimo de despesas e perda de tempo útil aos interessados, quando já houve procedimento e proposta vencedora.
Neste sentido, a interpretação que melhor se amolda ao direito das partes, atendendo aos anseios com equidade, é que a arrematação, embora eivada de vício suscetível de provocar-lhe a nulidade, tem sua validade obstada por condição suspensiva, qual seja o exercício do direito de preferência que a cônjuge do executado tanto deseja ver concretizado.
Note-se que realizar outro leilão em absolutamente em nada irá alterar o valor da avaliação ou a proposta de arrematação mais elevada.
Poderia talvez outro interessado comparecer ao ato e oferecer proposta ainda maior.
Mas não havendo desistência do atual arrematante, seu interesse em arrematar o imóvel pelo valor proposto permanece hígido.
Assim, poderia na pior das hipóteses novo leilão aumentar o preço da arrematação, prejudicando a cônjuge, não beneficiando-a.
Destaco que é um pouco incomum, embora em nada ilícito, que a cônjuge do executado esteja interessada em arrematar o imóvel, quando presume-se, genericamente, que o bem é de interesse comum do casal e foi perdido em excussão por a parte não ter condições de pagar o débito que originou a penhora.
Assim, por mera cautela, observo que segundo o art. 129 do Código Civil, reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento .
Nesta toada, se, por ventura, for verificado que o executado (ou no caso, sua cônjuge), suscita a implementação da condição do direito de preferência, maliciosamente, como mero incidente para obter a anulação dos atos da execução, porém sem intenção real de haver o bem para si, ter-se-ia por não verificada , de fato, a condição.
A regra cita prestigia, além da racionalidade processual, a proteção contra eventual comportamento desleal das partes.
Pelo exposto, presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, porquanto não se vislumbram quaisquer dos vícios que viabilizam a oposição do recurso, devendo a parte se insurgir pela via recursal adequada.
Feito tais esclarecimentos, o prejuízo do agravo de instrumento interposto é medida a ser apreciada pela instância competente, uma vez que não se tem, até o momento, pronunciamento definitivo sobre o prejuízo total da arrematação ou, ao contrário, a possibilidade de aproveitamento, dependendo o desfecho, tão somente, da cônjuge interessada na aquisição preferencial.
Assim, faculto, em derradeira oportunidade, a consignação do valor da arrematação pela cônjuge do executado, com o objetivo de adquirir o imóvel livre e desembaraçado, sob pena de convalidação dos vícios reconhecidos por este Juízo na decisão de index 1289, relativamente à hasta pública e à arrematação.
Intimem-se. -
18/08/2025 14:28
Juntada de documento
-
12/08/2025 18:44
Outras Decisões
-
12/08/2025 18:44
Conclusão
-
30/07/2025 22:56
Juntada de petição
-
30/07/2025 16:15
Juntada de petição
-
18/07/2025 12:55
Juntada de petição
-
16/07/2025 15:43
Outras Decisões
-
16/07/2025 15:43
Conclusão
-
15/07/2025 14:15
Conclusão
-
15/07/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Fls. 1463/1470 - Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, na medida em que não há quaisquer dos vícios que viabilizem a oposição do recurso, devendo a parte insurgir-se pelas vias recursais adequadas.
A pretensão de reforma do julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1022 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em embargos declaratórios.
Intimem-se. -
08/07/2025 17:50
Juntada de petição
-
03/07/2025 08:51
Juntada de petição
-
02/07/2025 16:18
Juntada de documento
-
22/05/2025 18:20
Conclusão
-
22/05/2025 18:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/05/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 10:52
Juntada de petição
-
20/05/2025 16:52
Juntada de petição
-
15/05/2025 15:00
Juntada de petição
-
08/04/2025 14:15
Conclusão
-
08/04/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 17:03
Juntada de documento
-
07/04/2025 09:59
Juntada de petição
-
01/04/2025 21:00
Juntada de petição
-
01/04/2025 13:06
Juntada de documento
-
01/04/2025 13:05
Expedição de documento
-
31/03/2025 12:27
Expedição de documento
-
21/03/2025 16:17
Juntada de documento
-
21/03/2025 15:55
Juntada de documento
-
21/03/2025 15:54
Expedição de documento
-
19/03/2025 14:25
Expedição de documento
-
19/03/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 15:26
Outras Decisões
-
18/03/2025 15:26
Conclusão
-
18/03/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 15:24
Juntada de documento
-
13/03/2025 18:08
Juntada de petição
-
13/03/2025 13:36
Juntada de petição
-
13/03/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 16:32
Juntada de petição
-
20/02/2025 18:07
Conclusão
-
20/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:46
Juntada de petição
-
13/01/2025 17:29
Conclusão
-
13/01/2025 17:29
Recurso
-
13/01/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 09:55
Juntada de petição
-
10/12/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 12:19
Conclusão
-
21/11/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 04:36
Juntada de petição
-
07/10/2024 11:12
Conclusão
-
07/10/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 11:11
Juntada de petição
-
04/10/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:20
Conclusão
-
05/09/2024 03:55
Juntada de petição
-
04/09/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 08:21
Conclusão
-
03/09/2024 12:29
Juntada de petição
-
30/08/2024 13:48
Juntada de documento
-
30/08/2024 05:54
Juntada de petição
-
01/08/2024 15:51
Conclusão
-
01/08/2024 15:51
Reforma de decisão anterior
-
01/08/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 19:29
Juntada de petição
-
29/07/2024 17:54
Juntada de petição
-
29/07/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 11:19
Juntada de documento
-
18/07/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 21:06
Juntada de petição
-
12/07/2024 12:03
Juntada de documento
-
12/07/2024 12:02
Expedição de documento
-
12/07/2024 12:02
Juntada de documento
-
11/07/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 15:12
Conclusão
-
09/07/2024 15:12
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
09/07/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 15:10
Juntada de documento
-
09/07/2024 14:42
Juntada de petição
-
09/07/2024 14:42
Juntada de documento
-
09/07/2024 14:41
Expedição de documento
-
04/07/2024 13:35
Conclusão
-
04/07/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 13:34
Juntada de documento
-
04/07/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:09
Conclusão
-
25/06/2024 16:44
Juntada de petição
-
24/06/2024 19:31
Juntada de petição
-
20/06/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 13:21
Juntada de petição
-
17/06/2024 13:34
Juntada de petição
-
05/06/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 15:31
Conclusão
-
03/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:27
Juntada de petição
-
29/05/2024 16:24
Juntada de petição
-
23/05/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 15:21
Juntada de petição
-
14/05/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 13:18
Recurso
-
18/04/2024 13:18
Conclusão
-
17/04/2024 15:05
Juntada de petição
-
12/04/2024 18:15
Juntada de petição
-
10/04/2024 04:34
Juntada de petição
-
04/04/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 11:28
Conclusão
-
04/04/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 16:42
Juntada de petição
-
18/03/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:12
Conclusão
-
18/03/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 11:49
Juntada de petição
-
12/03/2024 15:19
Juntada de petição
-
12/03/2024 10:31
Juntada de petição
-
11/03/2024 18:31
Juntada de petição
-
05/03/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 17:38
Conclusão
-
06/02/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 07:18
Juntada de petição
-
18/01/2024 17:10
Conclusão
-
18/01/2024 17:10
Outras Decisões
-
16/01/2024 18:57
Juntada de petição
-
10/01/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 07:38
Desentranhada a petição
-
14/12/2023 05:55
Conclusão
-
14/12/2023 05:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 14:31
Conclusão
-
09/11/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 11:37
Conclusão
-
20/09/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 17:00
Juntada de petição
-
04/09/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 08:37
Conclusão
-
17/08/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 05:34
Juntada de petição
-
07/08/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 08:20
Conclusão
-
03/08/2023 09:42
Juntada de petição
-
28/07/2023 14:35
Juntada de petição
-
21/07/2023 16:12
Juntada de petição
-
19/07/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 14:23
Conclusão
-
04/07/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 18:35
Juntada de petição
-
06/06/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 16:18
Conclusão
-
15/05/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 13:50
Juntada de petição
-
20/04/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 11:12
Conclusão
-
21/03/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 16:14
Juntada de petição
-
02/03/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 17:41
Conclusão
-
16/02/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 08:40
Juntada de petição
-
15/02/2023 08:40
Juntada de petição
-
02/02/2023 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 08:14
Conclusão
-
24/01/2023 19:24
Juntada de petição
-
12/12/2022 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 12:14
Conclusão
-
16/11/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 16:28
Conclusão
-
26/10/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 18:29
Juntada de petição
-
13/09/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 16:50
Conclusão
-
24/08/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 17:21
Juntada de petição
-
20/07/2022 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 14:45
Conclusão
-
05/07/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 14:51
Conclusão
-
03/06/2022 17:09
Juntada de petição
-
02/06/2022 15:39
Juntada de petição
-
19/05/2022 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 19:22
Juntada de petição
-
02/05/2022 14:40
Juntada de petição
-
29/03/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 11:36
Conclusão
-
29/03/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 11:35
Juntada de documento
-
08/03/2022 12:32
Juntada de petição
-
07/03/2022 11:35
Juntada de documento
-
16/02/2022 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 15:44
Conclusão
-
04/02/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 16:27
Juntada de petição
-
04/11/2021 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 15:25
Conclusão
-
20/10/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 17:09
Juntada de petição
-
03/09/2021 14:52
Conclusão
-
03/09/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 14:20
Conclusão
-
10/08/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 18:04
Juntada de petição
-
30/07/2021 18:51
Juntada de petição
-
21/07/2021 21:54
Juntada de petição
-
15/07/2021 17:59
Juntada de petição
-
01/07/2021 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 03:38
Documento
-
20/05/2021 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2021 22:35
Juntada de petição
-
05/04/2021 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2021 09:51
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 02:52
Documento
-
23/02/2021 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 18:21
Juntada de petição
-
14/12/2020 18:23
Juntada de petição
-
10/12/2020 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2020 18:44
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 18:43
Juntada de documento
-
27/10/2020 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2020 16:32
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 14:29
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 14:19
Expedição de documento
-
26/10/2020 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2020 15:15
Conclusão
-
19/10/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 15:15
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 15:14
Juntada de documento
-
04/10/2020 22:32
Juntada de petição
-
11/09/2020 15:08
Juntada de petição
-
04/09/2020 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2020 12:24
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 15:58
Juntada de petição
-
12/08/2020 15:57
Juntada de petição
-
29/07/2020 14:15
Juntada de petição
-
10/06/2020 10:25
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 10:25
Juntada de documento
-
10/06/2020 10:21
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 12:16
Expedição de documento
-
29/04/2020 12:00
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 17:13
Juntada de petição
-
02/03/2020 19:13
Juntada de petição
-
10/02/2020 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2020 10:02
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2020 15:36
Conclusão
-
30/01/2020 15:36
Outras Decisões
-
30/01/2020 15:36
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 15:34
Juntada de petição
-
25/11/2019 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2019 13:42
Juntada de documento
-
29/10/2019 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2019 17:08
Conclusão
-
03/10/2019 16:52
Juntada de petição
-
25/09/2019 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2019 13:50
Juntada de documento
-
23/08/2019 16:11
Conclusão
-
23/08/2019 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2019 16:11
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 16:28
Conclusão
-
13/08/2019 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 16:28
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2019 17:09
Juntada de petição
-
17/07/2019 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2019 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 16:39
Conclusão
-
25/06/2019 16:39
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2019 19:54
Juntada de petição
-
20/05/2019 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2019 14:16
Conclusão
-
16/05/2019 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 14:16
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2019 14:16
Petição
-
10/04/2019 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 13:19
Conclusão
-
06/02/2019 12:54
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2019 13:12
Juntada de petição
-
30/01/2019 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2019 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 13:05
Conclusão
-
08/08/2018 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2018 14:39
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2018 15:43
Conclusão
-
06/08/2018 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2018 12:30
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2018 16:40
Juntada de petição
-
04/04/2018 21:55
Juntada de petição
-
15/03/2018 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2018 15:35
Trânsito em julgado
-
23/02/2018 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2018 10:42
Conclusão
-
23/02/2018 10:42
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2017 13:51
Remessa
-
26/06/2017 17:26
Juntada de petição
-
14/06/2017 16:15
Entrega em carga/vista
-
13/06/2017 14:49
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2017 15:32
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2017 15:28
Juntada de petição
-
09/05/2017 09:47
Conclusão
-
09/05/2017 09:47
Publicado Sentença em 16/05/2017
-
09/05/2017 09:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/05/2017 10:05
Conclusão
-
02/05/2017 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2017 10:04
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2017 14:26
Conclusão
-
20/04/2017 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2017 14:26
Juntada de petição
-
21/02/2017 14:11
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2017 14:11
Conclusão
-
21/02/2017 14:11
Publicado Sentença em 24/03/2017
-
21/02/2017 13:03
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2017 11:45
Conclusão
-
07/02/2017 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2017 11:43
Juntada de petição
-
25/10/2016 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2016 17:05
Conclusão
-
25/10/2016 17:05
Publicado Despacho em 11/11/2016
-
20/10/2016 17:27
Juntada de petição
-
21/09/2016 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2016 09:14
Publicado Despacho em 26/09/2016
-
21/09/2016 09:14
Conclusão
-
20/09/2016 11:37
Juntada de petição
-
04/07/2016 10:07
Conclusão
-
04/07/2016 10:07
Publicado Despacho em 06/07/2016
-
04/07/2016 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2016 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2016 10:39
Conclusão
-
13/06/2016 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2016 11:03
Conclusão
-
10/06/2016 16:40
Juntada de petição
-
17/05/2016 17:29
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2016 17:29
Juntada de petição
-
29/04/2016 16:12
Entrega em carga/vista
-
20/04/2016 14:12
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2016 14:11
Juntada de petição
-
10/03/2016 10:59
Documento
-
15/02/2016 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2016 10:56
Conclusão
-
04/02/2016 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2016 13:45
Juntada de petição
-
12/01/2016 13:43
Entrega em carga/vista
-
21/12/2015 11:27
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2015 11:19
Documento
-
07/10/2015 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2015 10:01
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2015 09:58
Juntada de petição
-
09/06/2015 16:38
Entrega em carga/vista
-
26/05/2015 12:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2015 12:32
Documento
-
21/10/2014 09:07
Expedição de documento
-
16/10/2014 17:37
Expedição de documento
-
16/10/2014 17:22
Juntada de petição
-
28/07/2014 16:03
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2014 20:30
Conclusão
-
30/06/2014 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2014 20:30
Publicado Despacho em 07/07/2014
-
30/06/2014 20:30
Juntada de petição
-
15/01/2014 13:23
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2014 13:22
Documento
-
09/10/2013 11:56
Expedição de documento
-
04/10/2013 14:28
Expedição de documento
-
03/10/2013 12:58
Juntada de petição
-
27/09/2013 15:26
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2013 16:44
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2013 16:44
Documento
-
03/07/2013 15:55
Expedição de documento
-
19/06/2013 16:25
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2013 15:15
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2013 15:10
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2013 14:52
Expedição de documento
-
12/06/2013 14:35
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2013 14:34
Documento
-
17/05/2013 14:08
Expedição de documento
-
17/05/2013 13:15
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2013 13:14
Documento
-
17/05/2013 10:04
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2013 17:43
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2013 14:43
Conclusão
-
15/05/2013 14:43
Conclusão
-
15/05/2013 14:21
Expedição de documento
-
08/05/2013 17:11
Conclusão
-
08/05/2013 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2013 17:11
Publicado Despacho em 15/05/2013
-
08/05/2013 16:38
Juntada de petição
-
07/05/2013 17:54
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2013 11:27
Expedição de documento
-
17/04/2013 16:53
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2013 16:43
Expedição de documento
-
11/04/2013 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2013 13:31
Conclusão
-
11/04/2013 13:31
Publicado Despacho em 19/04/2013
-
09/04/2013 17:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2013
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811188-49.2025.8.19.0042
Julia Faria Pizzi
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Larissa Dias Ezequiel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2025 15:40
Processo nº 0012444-47.2017.8.19.0040
Comissariado de Justica da Infancia, da ...
Bruno de Castro Mana
Advogado: Carlos Alberto Alves Pedra Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/08/2017 00:00
Processo nº 0800439-51.2025.8.19.0210
Banco Mercedes Benz do Brasil S A
Mercado Pio LTDA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2025 16:26
Processo nº 0020255-75.2017.8.19.0002
Parana Solucoes Logisticas e Transportes...
Imprensa Oficial do Estado do Rio de Jan...
Advogado: Naomi Kuwada Oberg Ferraz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 00:00
Processo nº 0014101-29.2022.8.19.0014
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Rf Fitness LTDA
Advogado: Gil Carlos Guitton Balbi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2022 00:00