TJRJ - 0818681-71.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0818681-71.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LOUVRE CENTER RÉU: AGUAS DE NITEROI S A Vistos e etc Ação proposta pelo Condomínio do Edifício Louvre Center em face de Águas de Niterói.
Alega o autor que a concessionária ré vem procedendo à cobrança pelo fornecimento de água adotando o critério da multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades componentes do condomínio.
Pretende o autor que seja a ré compelida a proceder ao cálculo do valor devido com base no consumo registrado no hidrômetro instalado no prédio, com a repetição dos valores pagos a maior, no período anterior à propositura da demanda.
Requereu a concessão de tutela de urgência, consistente na determinação a que a ré se abstivesse de interromper o serviço.
A inicial veio instruída da documentação de IDs 60973357 a 60971696.
A tutela de urgência foi concedida através da decisão de ID a 62823752, contra a qual opôs o autor os embargos de declaração de index 63068571, os quais foram acolhidos através da decisão do anexo 63622188.
Contestação no ID 66060764, precedida dos documentos de index 66058184 a 66058191.
Em sua resposta, pugna a ré pela inclusão do Município de Niterói como litisconsorte passivo necessário, já que o critério de cobrança pelo fornecimento de água é previsto no contrato de concessão com ele firmado, sendo certo que eventual alteração comprometeria o equilíbrio contratual.
No mérito sustenta a inaplicabilidade do critério híbrido de cobrança, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, trazendo, à colação, diversos julgados.
Afirma não ser cabível a desconsideração do número de unidades componentes do edifício para o fim de cálculo com base na tarifa mínima, ao mesmo tempo em que se considera que o valor medido pelo hidrômetro represente o somatório das economias, para efeito de aplicação de tarifa progressiva.
Aduz que o critério de cobrança adotado, com base na tarifa mínima, foi estipulado através do edital de concessão e confirmado no contrato administrativo firmado com o Município.
Alega a ré que eventual restituição de valores pagos a maior deve se dar de forma simples, visto que as cobranças foram feitas com base no contrato de concessão e na legislação vigente, não se reputando indevidas.
Sustenta que, em caso de acolhimento do pedido e determinação de cobrança com base no consumo registrado pelo hidrômetro, fosse autorizada a aplicação da tabela progressiva.
Sobre a resposta, manifestou-se o autor no ID 66058191, ratificando os argumentos e pedidos da inicial e juntando os documentos de index 80596984 a 80596971.
Instadas as partes à indicação de provas, requereu o autor a vinda das faturas, pela ré (ID 82255956).A ré, no index 83117974, juntou os documentos de ID 83117975 e 83117978, requerendo a suspensão do andamento do feito.
O autor se manifestou no index 83176214.
A ré, no anexo 133335394, juntou os documentos de index 133336801 e 133335396.
O autor, embora intimado, deixou de se manifestar, consoante certificado no index 165865445.
RELATADOS, PASSO A DECIDIR.
Trata-se de demanda que versa, unicamente, sobre questão de direito, impondo-se o julgamento a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
De pronto, rejeito o pedido de ingresso do Município de Niterói como litisconsorte.
Isso porque o contrato firmado entre este e a ré não influencia a relação desta com o autor, de natureza consumerista.
Cabe-lhe, caso assim entenda, exercer direito de regresso, com base no que dispõe o art. 88 da Lei 8.078/90.
Nesse sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL .
Ação proposta por consumidora em face de concessionária de serviço de água objetivando a condenação de a ré proceder à instalação de hidrômetro em sua residência, sem custos ou mediante o pagamento de 36 parcelas de R$ 7,83 e a indenizar dano moral.
Sentença de improcedência dos pedidos, dando pela inépcia da petição inicial.
Apelo da autora. 1 .
Eventual irregularidade em ligação anterior não configura inépcia da petição inicial em ação na qual se busca a condenação de a ré prestar serviço de fornecimento de água. 2.
As relações de consumo entre as concessionárias de serviços públicos e os respectivos consumidores são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual é lei principiológica que dá eficácia ao princípio constitucional dessa proteção, não havendo necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o Município de Saquarema, Araruama, Silva Jardim e Estado do Rio Janeiro. 3 .
A declaração de inconstitucionalidade da Lei 3.915/02 não impede o reconhecimento do direito pleiteado.
Cobrança para instalação do hidrômetro é abusiva ( art. 39, V, CDC) restando clara a falha na prestação de serviço (art . 14 CDC).
Inteligência da Súmula 315 deste Tribunal. 4.
Cobrança para instalação de hidrômetro, sendo fator impeditivo para prestação de serviço essencial, afronta a dignidade do consumidor ultrapassando a esfera do mero aborrecimento . 5.
Recurso ao qual se dá provimento." (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00026082420118190052 201300139053, Relator.: Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 24/05/2016, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 31/05/2016) Superada a questão processual, procedo ao exame direto do mérito, salientando que, em suma, discutem as partes a respeito do critério, a ser adotado, pela concessionária ré, para cálculo da tarifa para pagamento pelo serviço de fornecimento de água e esgoto.
O assunto foi tema de discussão jurisprudencial ao longo dos anos, até que, quando do julgamento do REsp 1166561/RJ, sob o rito dos repetitivos, em 05 de outubro de 2010, pelo Superior Tribunal de Justiça, foi consolidada a tese exposta através do tema 414: “Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.
A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido.” Com o passar dos anos, como remanescesse a discussão a respeito da aplicação da tabela progressiva, pelas concessionárias, em 29 de novembro de 2021, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu revisitar o tema 414, afetando os REsp´s 1937887/RJ e 1937891/RJ, sob a seguinte premissa: “Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 414/STJ, quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo.” Assim foi que acabou sendo a tese revisada, solidificando-se o entendimento a respeito do assunto da seguinte forma: "1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ('tarifa mínima'), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo".
Portanto, há que se adequar o presente feito ao entendimento jurisprudencial atual, valendo, todavia, pontuar que, naquele julgamento, foi estabelecida a modulação dos seus efeitos, de forma que fica vedada a cobrança, pela concessionária, de eventual diferença decorrente da adoção do chamado “critério híbrido”.
Ao condomínio, porém, assiste o direito de recebimento dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição, porém de forma simples.
Isso porque, a própria evolução do entendimento jurisprudencial não permite que se considere a má-fé da concessionária na cobrança anterior.
A restituição, nesse caso, a ser apurada em sede de liquidação, poderá se dar na forma de compensação em relação às cobranças posteriores pelo serviço, feitas pela ré, com dedução sobre os valores das faturas.
Nesse sentido, a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO. ÁGUAS DO RIO 4 SPE S .A.
COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS EM CONDOMÍNIO COM HIDRÔMETRO ÚNICO.
LEGALIDADE DO MODELO HÍBRIDO DE CÁLCULO TARIFÁRIO.
APLICAÇÃO DO TEMA 414 DO C .
STJ (REVISADO).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO PRECEDENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 414 (revisado) sob o regime dos recursos repetitivos, firma a legalidade da adoção da metodologia híbrida de cálculo tarifário para condomínios com múltiplas unidades e hidrômetro único, consistente na cobrança de parcela fixa por unidade (franquia mínima) e parcela variável pelo excedente do consumo global . - O precedente do Tema 414 revisado possui caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, impondo-se sua observância pelos órgãos do Poder Judiciário - A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é afastada em razão da modulação dos efeitos determinada no julgamento do Tema 414, diante da escusabilidade da conduta da concessionária, em virtude da evolução da jurisprudência sobre o tema - A modulação dos efeitos do Tema 414 impede a cobrança retroativa de diferenças eventualmente devidas pelo modelo híbrido, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade das relações contratuais. - O deferimento de tutela de urgência na origem, determinando a aplicação do consumo real fracionado, mantém-se eficaz até o julgamento deste recurso, sendo vedada a cobrança de diferenças a menor nesse período .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08165053820228190202 202500102906, Relator.: Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 29/04/2025, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 06/05/2025) Tudo considerado, se verifica que não há como se acolher a pretensão exposta pelo autor, dada a mudança do entendimento jurisprudencial a respeito do assunto.
Contudo, já que se considerar que a demanda foi proposta quando da vigência do entendimento anterior, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que importa dizer que a ré deu causa à sua propositura.
Assim sendo, cabe a aplicação do princípio da causalidade, razão pela qual, a despeito do resultado, a ré arcará com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Ante todo o exposto, portanto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados pelo Condomínio do Edifício Louvre Center em face de Águas de Niterói e : ( 1 ) casso a tutela de urgência concedida; ( 2 ) condeno a ré à restituição, de forma simples, dos valores cobrados a maior, a título de tarifa, respeitada a prescrição decenal e até a data desta sentença, em desacordo com o seguinte critério: - a cobrança somente poderia ser feita de acordo com o consumo registrado pelo hidrômetro, respeitada, para a aplicação da tabela progressiva, o número de economias componentes do condomínio autor.
Custas pela ré, também condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no equivalente a quinze por cento do valor da causa.
Publique-se e intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária à apresentação de contrarrazões, remetendo-se, após, ao Eg.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
11/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
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14/01/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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14/01/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 01:00
Decorrido prazo de LEONARDO AZEVEDO MOZER em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:00
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 02/09/2024 23:59.
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de FELIPE NUNES FERREIRA em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:52
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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22/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de LEONARDO AZEVEDO MOZER em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de LEONARDO AZEVEDO MOZER em 03/07/2023 23:59.
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23/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 15:22
Conclusos ao Juiz
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19/06/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2023 21:50
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2023 13:20
Conclusos ao Juiz
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14/06/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 16:15
Conclusos ao Juiz
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01/06/2023 15:36
Juntada de Petição de certidão
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01/06/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 13:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/05/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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