TJRJ - 0893337-31.2025.8.19.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 00:54 Publicado Intimação em 17/09/2025. 
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                                            17/09/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 
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                                            15/09/2025 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2025 12:10 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            12/09/2025 13:34 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/09/2025 13:33 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2025 00:43 Decorrido prazo de D'JENIFFER PENHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 31/07/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 00:43 Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 31/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 00:21 Publicado Decisão em 10/07/2025. 
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                                            11/07/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0893337-31.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D'JENIFFER PENHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
 
 Os arts. 19 do CPC, 22 da Lei Estadual nº 3350/99 e 136 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro impõem à parte interessada o pagamento antecipado das despesas processuais, excepcionando, tão somente, os beneficiários da assistência judiciária, regulada pela Lei 1060/50.
 
 Da leitura dos documentos que instruem a inicial, mormente pelo comprovante de declaração de IRPF exercício 2022 às fls. 92, apresentando rendimentos tributários anuais superiores à R$ 94.000,00, verifica-se que a situação financeira da requerente não ostenta o perfil de hipossuficiência financeira de que trata a Lei 1060/50.
 
 Assim, apesar de ser viável a concessão dos benefícios da assistência judiciária, necessário, como pressuposto, a demonstração de situação econômico-financeira que impeça de enfrentar as despesas processuais e honorários advocatícios.
 
 Diante disso, indefiro a gratuidade de justiça da autora.
 
 Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, para recolhimento das custas/taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
 
 RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
 
 MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
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                                            08/07/2025 14:29 Expedição de Certidão. 
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                                            08/07/2025 14:29 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a D'JENIFFER PENHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 46.***.***/0001-00 (AUTOR). 
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                                            08/07/2025 12:31 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/07/2025 12:31 Expedição de Certidão. 
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                                            04/07/2025 10:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2025 09:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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