TJRJ - 0890830-97.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
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15/09/2025 15:24
Audiência Mediação designada para 12/11/2025 13:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de DEBORAH REGINA MACEDO MARTINS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de MARCELO PECANHA PIRES em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0890830-97.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANA OLIVIA DE MEDEIROS RÉU: BANCO BMG S/A 1- Acolho o direito público e subjetivo à gratuidade de justiça do autor.
Anote-se onde couber. 2- Cuida-se de ação proposta por SUZANA OLIVIA DE MEDEIROS em face de BANCO BMG S.A., na qual a parte autora requer, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos realizados no seu benefícioprevidenciário, a título de “Empréstimo sobre a RMC”.
A parte autora narra, em apertada síntese, que vem sofrendo com descontos mensais em seu benefício previdenciário, referente a um empréstimo sobre a RMC.
Acrescenta, ainda, que nunca recebeu cópia de qualquer instrumento contratual, nunca foi informada sobre taxas, saldo devedor, limite de crédito, nem tampouco autorizou qualquer vinculação com a parte ré.
Na forma do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos que, se reunidos, justificam excepcionar a regra do contraditório, conforme previsão constante do artigo 9º, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC/2015.
Ao exame da exordial e da documentação que a acompanha, especialmente pelo lapso temporal entre o início dos descontos e a propositura desta ação (id 205396686 - p.4 - 03/06/2019), não vislumbro, assim, por ora, e em sede de cognição sumária, o perigo na demora apto à concessão dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Não verifico presente, ao menos por ora, a probabilidade do direito que pleiteia, sem a realização de prova mínima do alegado.
Embora a produção de provas seja medida relevante para o esclarecimento dos fatos, o processo ainda não se encontra na fase processual adequada para sua realização.
Diante de todo o exposto, tenho por INDEFERIR a tutela vindicada.
Intimem-se. 3- Em cumprimento a meta 3 do CNJ, ao cartório para agendar a sessão de mediação na modalidade presencial ou na modalidade telepresencial, se houver requerimento da parte, junto à Central de Mediação, na forma do inciso XXIV, do art. 3º da Portaria deste Juízo nº 001/2023.
Após o agendamento, cite-se e intimem-se de acordo com o disposto no artigo 334 do CPC/2015.
Em caso de não ser obtida a conciliação, fica ciente a parte ré de que deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação (artigo 335, I, do CPC/2015), sob pena de revelia (artigo 344, do CPC/2015).
Esclareço, ainda, que a audiência de mediação não será realizada apenas nas hipóteses do art. 334, § 4º, do CPC, o que será analisado após manifestação da parte ré.
Registro, desde logo, que, em caso de diligência negativa, cabe à parte autora/exequente apresentar novos endereços para fins de renovação da diligência, desde que recolhidas as custas necessárias, se for o caso, sem necessidade de retorno à conclusão.
Apresentada a contestação, intime-se em réplica.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência de cada uma delas, bem como as questões controvertidas que lhes servirão de objeto.
Em caso de manifestação de interesse na produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas, venha aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a devida qualificação das testemunhas, esclarecendo-se os pontos controvertidos sobre os quais pretendem depor, justificando-se a pertinência de sua oitiva, sob pena de indeferimento.
Volvam-me conclusos para decisão após integral cumprimento das etapas anteriores, salvo quanto a eventual requerimento das partes que dependa da apreciação do magistrado com conteúdo decisório, excluindo-se os previstos no artigo 255 e respectivos incisos do Código de Normas – Parte Judicial.
Fica desde já autorizada a citação/intimação por OJA, em caso de requerimento da parte.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
09/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUZANA OLIVIA DE MEDEIROS - CPF: *63.***.*56-04 (AUTOR).
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02/07/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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