TJRJ - 0009240-05.2014.8.19.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:14
Baixa Definitiva
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03/07/2025 16:13
Documento
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26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0009240-05.2014.8.19.0006 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DO PIRAI 1 VARA Ação: 0009240-05.2014.8.19.0006 Protocolo: 3204/2025.00213941 APTE: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO IBRAHIM NETTO OAB/RJ-088547 ADVOGADO: ANA VITÓRIA RANGEL IBRAHIM OAB/RJ-209746 APTE: MATHEUS DOS SANTOS LUIZ DA SILVA ADVOGADO: THAMARA LETICIA DA CONCEICAO MACHADO OAB/RJ-183693 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
NEGLIGÊNCIA EM ATENDIMENTO EMERGENCIAL PEDIÁTRICO.
AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelações interpostas contra sentença que condenou o hospital universitário ao pagamento de indenização por danos morais em razão de erro médico cometido em atendimento emergencial pediátrico.
O autor, menor de idade, foi atendido no hospital réu após sofrer trauma craniano.
O médico plantonista apenas limpou e suturou o ferimento, liberando o paciente sem observação ou exames complementares.
No dia seguinte, em decorrência do agravamento do quadro clínico, foi necessária sua transferência para outros hospitais, culminando em cirurgia realizada quase um mês após o acidente.
O laudo pericial atestou a inadequação da conduta médica inicial.
A sentença julgou procedente o pedido, fixando indenização por danos morais em R$ 10.000,00 e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
A parte ré interpôs apelação pleiteando a improcedência da pretensão autoral, enquanto a parte autora apelou requerendo a majoração da indenização e dos honorários.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) determinar se houve falha na prestação do serviço médico emergencial capaz de ensejar a responsabilização civil do hospital réu; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais e o percentual dos honorários advocatícios devem ser majorados.III.
RAZÕES DE DECIDIRO hospital responde objetivamente pelos danos causados aos pacientes, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a comprovação da falha na prestação do serviço e do nexo causal entre a conduta negligente e o dano suportado pelo autor.O laudo pericial atestou que a conduta médica foi inadequada, pois o paciente deveria ter permanecido em observação por pelo menos 24 horas e sido submetido a exames de imagem.
A alta precoce contribuiu para o agravamento do quadro clínico, retardando o tratamento adequado.O dano moral decorre do sofrimento e do risco impostos ao autor diante da conduta negligente do hospital réu, sendo desnecessária a demonstração específica do abalo psicológico sofrido.O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 15.000,00, quantia compatível com precedentes jurisprudenciais e proporcional à gravidade do dano suportado.Os honorários advocatícios devem ser majorados para 20% sobre o valor da condenação, considerando a duração da demanda e a complexidade do trabalho desenvolvido pelo advogado.IV.
DISPOSITIVO Recurso da parte ré desprovido.
Recurso da parte autora provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00 e os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao primeiro recurso e deu-se provimento ao segundo recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/05/2025 15:53
Documento
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22/05/2025 14:08
Conclusão
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22/05/2025 13:31
Não-Provimento
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29/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 19:07
Inclusão em pauta
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02/04/2025 15:03
Remessa
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27/03/2025 00:05
Publicação
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24/03/2025 11:08
Conclusão
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24/03/2025 11:00
Distribuição
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21/03/2025 14:13
Remessa
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21/03/2025 14:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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