TJRJ - 0818556-14.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. em 01/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 01/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 01/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de DANIELE CUNHA BUNIER TRIANS FERNANDES em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0818556-14.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALQUIRIA MORAIS CALDEIRA RAMOS RÉU: ITAU SEGUROS S/A, ITAU UNIBANCO S.A, MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. 1 - Defiro a gratuidade de justiça. 2 - Em razão dos fatos narrados, o autor requerer tutela de urgência para que o réu seja compelido a proceder ao pagamento imediato de 50% (cinquenta) por cento do valor do seguro contratado tendo em vista a situação urgente da autora.
Em que pese o alegado pela autora, em juízo de cognição sumária, não restou demonstrada a presença dos requisitos estampados no caput do art. 300 do CPC, sendo necessária assim dilação probatória a fim de se apurar a ocorrência dos fatos alegados pela parte autora em sua inicial.
Ademais, eventuais prejuízos suportados pela mesma poderão ser recompostos integralmente por ocasião da sentença, com a observância do contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
A questão deverá ser deslindada com a resolução do mérito. 3 - Eventual audiência de conciliação será designada mais adiante, se for o caso, dados os contornos da ação. 4 - Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, conforme o caso, por via eletrônica da presente decisão, eis que considerado tal tipo de intimação pessoal para todos os fins do direito (artigo 5º, § 6º da Lei 11.419/2006 c/c artigo 231 do CPC/2015), e, em caso de impossibilidade, por OJA, em filial no Estado do Rio de Janeiro, ou via postal RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
23/06/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2025 09:53
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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