TJRJ - 0820562-56.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 18:57
Documento
-
02/09/2025 00:05
Publicação
-
01/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0820562-56.2023.8.19.0205 Assunto: Cartão de Crédito / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0820562-56.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00557019 APELANTE: ANDREIA CRISTINA DOS SANTOS ADVOGADO: RICARDO OLIVEIRA FRANÇA OAB/SP-352308 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: DR(a).
GIOVANNA MORILLO VIGIL OAB/MG-091567 Relator: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR Ementa: Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Ação anulatória cumulada com restituição do indébito e indenizatória por danos morais.
Provas dos autos que demonstram a ciência da autora acerca da modalidade da contratação de cartão de crédito consignado.
Sentença de improcedência dos pedidos exordiais, com condenação da autora por litigância de má-fé.
Recurso parcialmente provido.I.
Caso em exame1.
Autora que alega ter sido ludibriada pelo banco réu ao contratar empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, quando acreditava estar sendo oferecida a contratação de empréstimo consignado simples, tendo requerido a nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados, em dobro e a condenação do banco réu no pagamento de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a aplicação dos encargos da modalidade do empréstimo consignado, tendo a sentença julgado improcedentes os pedidos exordiais, o que foi objeto de interposição de recurso de apelação pela parte autora.II.
Questão em discussão2.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto à análise de: (i) nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e (ii) ter sido proferida decisão surpresa, no que se refere à litigância de má-fé.
III.
Razões de decidir3.
Não se vislumbra qualquer cerceamento de defesa, sendo certo que não houve impugnação à assinatura aposta nos documentos anexados pelo banco réu e que, embora o Juízo a quo possa, em determinadas situações, determinar a produção de prova, de ofício (artigo 370, caput, do Código de Processo Civil), não cabe ao Magistrado a quo substituir as partes em sua responsabilidade instrutória, o que importaria em desrespeito à lealdade processual.4.
No que tange à condenação por litigância de má-fé (artigo 80, do Código de Processo Civil), não merece prosperar a alegação de prolação de decisão surpresa, pois a condenação relativa à prática de litigância de má-fé não depende de pedido formulado pela parte contrária, podendo ser efetivada pelo Juízo a quo, de ofício, uma vez que a referida condenação não tem somente o intuito de reparar o prejuízo causado a uma das partes pela atitude desleal da outra parte litigante, mas também garantir a integridade do sistema judiciário, com a cooperação das partes na obtenção de uma prestação da tutela jurisdicional justa e efetiva.
Contudo, no caso concreto, não se vislumbra o intuito de alterar a verdade dos fatos, mas tão somente a alegação de tese não comprovada, devendo ser afastada a condenação por litigância de má-fé.IV.
Dispositivo5.
Recurso parcialmente provido._____________Dispositivos relevantes citados: artigo 2º e 3º, §2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e artigos 80, 370 e 373, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.693.334/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021; AgInt no REsp n. 1.736.648/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julg Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
28/08/2025 15:51
Documento
-
26/08/2025 17:59
Conclusão
-
19/08/2025 12:00
Provimento em Parte
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ADRIANO CELSO GUIMARAES PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA dezenove de agosto de dois mil e vinte e cinco, terça-feira , A PARTIR DE 12:00 , OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 072.
APELAÇÃO 0820562-56.2023.8.19.0205 Assunto: Cartão de Crédito / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0820562-56.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00557019 APELANTE: ANDREIA CRISTINA DOS SANTOS ADVOGADO: RICARDO OLIVEIRA FRANÇA OAB/SP-352308 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: DR(a).
GIOVANNA MORILLO VIGIL OAB/MG-091567 Relator: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR -
31/07/2025 14:46
Inclusão em pauta
-
30/07/2025 17:44
Pedido de inclusão
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11/07/2025 00:05
Publicação
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10/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 109ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0820562-56.2023.8.19.0205 Assunto: Cartão de Crédito / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0820562-56.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00557019 APELANTE: ANDREIA CRISTINA DOS SANTOS ADVOGADO: RICARDO OLIVEIRA FRANÇA OAB/SP-352308 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: DR(a).
GIOVANNA MORILLO VIGIL OAB/MG-091567 Relator: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR -
08/07/2025 11:11
Conclusão
-
08/07/2025 11:00
Distribuição
-
03/07/2025 17:54
Remessa
-
03/07/2025 16:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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