TJRJ - 0804458-94.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 16:44
Baixa Definitiva
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04/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão de débito
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04/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:09
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de DAVID NOGUEIRA FORTUNATO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S A em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:23
Juntada de Petição de ciência
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0804458-94.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID NOGUEIRA FORTUNATO RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S A, JOSE MANUEL FERNANDEZ PEREZ A parte Autora encontrava-se regularmente intimada da audiência,e inobstante tal fato, deixou de fazer-se presente ao ato.
Insta salientar que a ausência da parte autora a qualquer das audiências impõe a extinção do processo,nos exatos termos do art. 51, I, da Lei 9099/95, valendo transcrever, neste sentido, o teor da seguinte ementa do Conselho Recursal deste Estado: "SEGUNDA TURMA RECURSAL ...
Ausente a Autora à audiência de conciliação, compareceu sua patronesse para requerer nova audiência, justificando a ausência com atestado médico (fls 34-A).
A sentença extinguiu o processo sem apreciação do mérito, com arrimo no art. 51, I da Lei 9099/95.
Recorre a Autora (fls 49 a 52) com o fito de anular a sentença.
VOTO Analisando os autos estou convencida de que a sentença deu adequada solução à lide.
E assim é porque o art. 55,I da Lei 9099/95 dispõe que a ausência do autor a qualquer das audiências do processo impõe na sua extinção, sendo isentado do pagamento das custas sendo comprovado o justo impedimento, o que ocorreu no presente caso.
ISTO POSTO, VOTO no sentido de que seja conhecido o recurso e no mérito NEGADO PROVIMENTO ao mesmo, mantendo a sentença tal como lançada.
Honorários de 10% sobre o valor da causa pela recorrente, observado o disposto no art. 12 da Lei 1060-50." (Processo : 2009.700.023144-7 - Juiz(a) DANIELA FERRO AFFONSO RODRIGUES ALVES - Julgamento: 07/05/2009).
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise de mérito, na forma do artigo 51, I da Lei 9.099/95, ficando revogada eventual tutela concedida.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas.
Registre-se na distribuição para verificar a regular condição de procedibilidade quanto ao ajuizamento de futura demanda.
Certificado o TJ da sentença, e havendo o correto recolhimento, dê-se baixa e arquivem-se.
Não havendo o recolhimento devido,remeta-se ofício ao DEGAR,nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 13/2015, procedendo-se, em seguida, à baixa e arquivamento, nos termos do art. 188, §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
NITERÓI, 10 de julho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular - 
                                            
11/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:16
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de DAVID NOGUEIRA FORTUNATO em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 17:49
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2025 17:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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01/07/2025 17:49
Juntada de Ata da Audiência
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01/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:30
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 15:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/06/2025 15:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S A em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de DAVID NOGUEIRA FORTUNATO em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:17
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 12:09
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 17:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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30/05/2025 12:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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