TJRJ - 0964713-14.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0964713-14.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINE CORREA DE MORAES RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA opôs Embargos de Declaração (id.164109189), com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando a existência de obscuridade na decisão de ID. 2886/2895 pelos seguintes fundamentos: 1 - que a bomba infusora de insulina e demais insumos descritos no laudo não estão associados ao ato cirúrgico, não havendo qualquer previsão legal para seu custeio pela operadora embargante. 2 - que na inexistência de previsão contratual, o deferimento do pedido na tutela provisória não encontra adequação ao ordenamento jurídico.
Requer, assim, que as questões jurídicas sejam apreciadas. É o relatório, decido.
De início, verifica-se que as bombas de insulina são classificadas como "produtos para a saúde" (RDC 751/2022) e não como dispositivo externo associado ao ato cirúrgico.
Com efeito, não se encontra dentro das vedações do artigo 10, VII, da Lei 9656/1998.
Conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.162.963-RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/12/2024, DJEN 23/12/2024, certo é que é dever de cobertura do plano de saúde fornecer o produto ligado a área da saúde, como se vê do texto abaixo: “Plano de saúde.
Sistema de infusão contínua de insulina ou bomba infusora de insulina.
Art. 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998.
Dispositivo médico.
Obrigatoriedade de cobertura.” Dessa forma, conheço dos Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença tal como proferida.
Transcorrido o prazo da preclusão, volte conclusos para despacho saneador.
Publique-se.
Intimem-se. , RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
02/07/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 23:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:34
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:53
Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de Daniel Feijó Ramos Oliveira em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de Daniel Feijó Ramos Oliveira em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de Daniel Feijó Ramos Oliveira em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:55
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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13/01/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2024 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 19:45
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 17:27
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 12:46
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:41
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:28
Outras Decisões
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12/12/2024 11:24
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KARINE CORREA DE MORAES - CPF: *90.***.*39-19 (AUTOR).
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10/12/2024 16:03
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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