TJRJ - 0804363-49.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:19
Decorrido prazo de LUCAS GOMES PAOLILLO em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:19
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 23/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 21:34
Embargos de declaração não acolhidos
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09/09/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 01:27
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0804363-49.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ MIRANDA DOMINGUES RÉU: TIM CELULAR S.A.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, deve ser salientado que a inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista não é absoluta, cabendo ao consumidor a prova de fatos elementares.
E ainda, a inversão do ônus da prova apenas se justifica nas hipóteses em que sua produção pelo consumidor seja inviável ou excepcionalmente difícil, criando obstáculo ao acesso à justiça, situação que não se verifica no caso presente, assim sendo indefiro-o.
Diga a parte Autora se tem outras provas a produzir.
ITABORAÍ, 4 de agosto de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
06/08/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/08/2025 22:41
Conclusos ao Juiz
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 INTIMAÇÃO Processo: 0804363-49.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : BEATRIZ MIRANDA DOMINGUES RÉU : TIM CELULAR S.A.
De acordo com a portaria interna do Cartório 01/08, intimo as partes para que especifiquem provas, justificando-as para exame de admissibilidade, informando as partes, também, acerca da possibilidade de conciliação, ou ainda, se pretendem o julgamento antecipado da lide.
ITABORAÍ, 2 de julho de 2025. -
02/07/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de LUCAS GOMES PAOLILLO em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 17:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BEATRIZ MIRANDA DOMINGUES - CPF: *88.***.*60-54 (AUTOR).
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23/04/2025 13:36
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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