TJRJ - 0815955-29.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 12:27
Juntada de Petição de ciência
-
14/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0815955-29.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE OLIVEIRA MATOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Isento o requerente de custas, conforme artigo 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
Anote-se.
Inicialmente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV, da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida, eis que, em cognição sumária, não restou satisfatoriamente demonstrada, pelos documentos que instruem a inicial, a incidência conjunta, na espécie, dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/15 que autorizariam a concessão do provimento antecipado almejado, sendo necessárias a formação do contraditório e maior dilação probatória.
Determino desde já a realização de prova pericial médica.
Nomeio como perita a Dra.
FÁTIMA CRISTINA RIBEIRO RODRIGUES FERREIRA, Oftalmologista, CRM-RJ 52-49282-0, CPF nº *67.***.*79-91, telefone 2568-3147, e-mail [email protected], inscrita no SEJUD.
Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, designar data para a realização da perícia.
Fixo os honorários do Perito do Juízo no valor correspondente a um salário mínimo, vigentes na data do efetivo pagamento.
Laudo em Cartório em 20 (vinte) dias, devendo ser observados os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 01/2015, publicada no DJE de 11/03/2016, fls. 15.
Sem prejuízo, venham os quesitos e assistentes técnicos das partes no prazo de 15 dias.
Com a designação da data, cite-se e intime-se o réu na forma da lei para acompanhar a perícia.
Intime-se em seguida a parte autora para apresentar-se à perícia médica na data marcada devendo fornecer elementos existentes em seu poder, relativamente ao acidente ou a doença informada na inicial.
Intime-se o INSS para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais e para juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
02/07/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 22:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2025 22:51
Nomeado perito
-
02/07/2025 22:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO DE OLIVEIRA MATOS - CPF: *20.***.*63-11 (AUTOR).
-
06/06/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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