TJRJ - 0808306-04.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 03:09
Decorrido prazo de LIG MUNCK MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI em 19/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de CESAR HIPOLITO PEREIRA em 01/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0808306-04.2025.8.19.0014 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES SA EMBARGADO: LIG MUNCK MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI A embargante requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, alegando ausência de vínculo contratual com a embargada e inexistência de título executivo hábil, sustentando que os documentos apresentados são unilaterais e desprovidos de força probatória.
Todavia, tal alegação não merece acolhimento.
Nos termos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença cumulativa de dois requisitos: (i) a garantia do juízo, por meio de penhora, caução ou depósito judicial; e (ii) a demonstração da probabilidade do direito alegado.
No caso em análise, a embargada apresentou documentos que, em juízo preliminar de cognição sumária, atendem aos requisitos do artigo 784 do CPC, sendo aptos a embasar a execução como título extrajudicial.
A alegação de que se tratam de documentos unilaterais não é suficiente, por si só, para afastar sua eficácia, especialmente na ausência de prova inequívoca de falsidade ou inexistência de relação jurídica entre as partes.
Além disso, a embargante não garantiu o juízo, tendo apresentado apenas uma tela interativa do sistema APEK AIO 7990K, o que é manifestamente insuficiente para esse fim.
Diante da ausência de garantia idônea e da não demonstração robusta da plausibilidade do direito invocado, não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação nos autos.
Cumpra-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 30 de junho de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
02/07/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 22:43
Outras Decisões
-
28/05/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/05/2025 15:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809075-78.2024.8.19.0068
Ana Paula da Silva Gomes
Banco Agibank S.A
Advogado: Aline Cavalcante de Albuquerque
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2024 11:40
Processo nº 0817450-70.2023.8.19.0014
Karoliny Crepo Ramos
Banco Itau S/A
Advogado: Renato Principe Stevanin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2023 09:38
Processo nº 0801687-37.2025.8.19.0021
Ayme Thamyres Lima Araujo
Banco Bradesco SA
Advogado: Leonardo Goncalves Costa Cuervo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2025 17:08
Processo nº 0817726-78.2023.8.19.0054
Antonio Domingues
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Luis Vitor Lopes Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2023 16:32
Processo nº 0004199-22.2012.8.19.0202
Banco do Brasil SA
Gilson Ribeiro da Silva
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2012 00:00