TJRJ - 0820523-94.2025.8.19.0203
1ª instância - Capital 39 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GALDINO TORRES em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUCIO HERMANOS FELIX CAMPOS DO AMARAL - CPF: *89.***.*58-40 (AUTOR).
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25/07/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0820523-94.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de ação que versa sobre matéria sem qualquer conexão com questões de direito de família e sucessões, devendo ser processada e julgada pela Vara Cível, que detém a competência material para apreciar tais demandas.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei".
Sendo assim, a incompetência material do juízo de família e sucessões impõe o declínio de ofício, conforme previsto no art. 64, §1º, do CPC: "A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser reconhecida de ofício." Ante o exposto, com fulcro nos artigos 42, parágrafo único, e 64, §1º, do CPC, reconheço a incompetência absoluta deste juízo em razão da matéria e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e remetam-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
RODRIGO FARIA DE SOUSA Juiz Titular -
11/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:11
Declarada incompetência
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08/07/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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