TJRJ - 0806537-79.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2025 23:00
Juntada de Petição de ciência
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25/09/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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25/09/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:52
Juntada de aviso de recebimento
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15/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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13/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:50
Juntada de Petição de ciência
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11/09/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:17
Decretada a revelia
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11/09/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:30
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo:0806537-79.2025.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEJAIR RODRIGUES DA SILVA RÉU: LEMON LVM ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA Ao autor para que comprove documentalmente o endereço da ré, com vistas à decretação de revelia.
Devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
BARRA MANSA, 26 de agosto de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
26/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 15:36
Juntada de petição
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30/07/2025 15:36
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 00:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0806537-79.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEJAIR RODRIGUES DA SILVA RÉU: LEMON LVM ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA 1) A concessão da tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional, concedida somente quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, necessária seja evidenciada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, evidencia-se a necessidade de dilação probatória para análise do requerimento, uma vez que as alegações da parte autora e os documentos trazidos aos autos não se apresentam suficientes para a concessão da medida requerida.
Ressalte-se que o documento de id. 205306415 trata-se de mera comunicação prévia.
Isso posto, INDEFIRO por ora a tutela de urgência.
Cite-se, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.099/95, e intimem-se para ciência da presente decisão. 2) Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo “SIGILOSO”, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
No mesmo prazo da contestação, manifeste-se o réu sobre se há proposta de acordo.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
BARRA MANSA, 1 de julho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
01/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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