TJRJ - 0802117-56.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0802117-56.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAIAS FERREIRA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Inexistindo novas provas a serem produzidas, declaro encerrada a fase instrutória. Às partes, em alegações finais, no prazo comum de quinze dias.
Na mesma oportunidade, deverá a ré apresentar dados bancários para a apreciação de Id. 203783094.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
30/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:26
Outras Decisões
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30/07/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0802117-56.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAIAS FERREIRA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória proposta por Isaias Ferreira dos Santos em face de Light Serviços de Eletricidade S/A.
Alega, em síntese, que a fatura de dezembro de 2023 teria extrapolado seu perfil de consumo, sendo cerca de sete vezes maior que o valor utilizado por sua unidade consumidora.
A decisão de Id. 100407384 deferiu: (a) a gratuidade de justiça à parte autora; (b) a tutela provisória de urgência para que a ré se abstenha de suspender o serviço de energia elétrica ao autor, condicionada à consignação em pagamento do valor médio dos seis meses anteriores ao período reclamado; e (c) a citação da ré.
Contestação tempestiva em Id. 105453963.
Petição da ré em Id. 109236075 requerendo a revogação da tutela em razão da inadimplência do autor.
Foi consignado o pagamento e juntadas em resposta as faturas de Id. 110549069 e seguintes.
Réplica em Id. 128505632, requerendo a consignação em pagamento da fatura de abril de 2024.
No Id. 135304675, a ré informa não ter mais provas a produzir.
Na petição de Id. 136761926, a autora requer a consignação em pagamento do valor da fatura de julho de 2024, juntando comprovante do depósito judicial e informando não pretender mais provas.
Decisão de Id. 153521005 que manteve a tutela provisória de urgência conforme previamente exarada.
Com a inversão do ônus probatório, facultou-se nova oportunidade para manifestação em provas, ao que a ré declinou em Id. 155699933.
Decisão saneadora de Id. 172301072 que determinou nova inversão do ônus da prova, facultando outra ocasião para a ré manifestar-se, ao que houve nova negativa em Id. 173424561.
Por fim, nos Ids. 181849686 e seguintes, a parte autora requereu a consignação em pagamento da fatura de fevereiro de 2025.
Torno sem efeito a inversão em desfavor da ré realizada em Id. 172301072, posto que já previamente operada por Id. 153521005.
Não obstante a inversão outrora aplicada, cabe aqui a ressalva relativa ao ônus da prova mínima, cuja distribuição se mantém com a parte autora, na forma do enunciado nº 330, da súmula do TJRJ.
Leia-se: “os princípios facilitadores da Defesa do Consumidor em Juízo, notadamente a inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu cargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
A emenda extemporânea de pedidos para incluir faturas vincendas sem que haja prévia determinação neste sentido e sem a oportunidade de contraditório específico na contestação violaria a ampla defesa, importando em nulidades futuras.
Conforme art. 329, caput, do CPC, só se afigura possível o aditamento à inicial até a citação, sem restrições, ou até o saneamento do processo, sendo necessário o consentimento do réu.
Pelo exposto, INDEFIRO o requerido no Id. 181849686.
Advirta-se à parte autora que deverá se abster de consignar em pagamento valores diferentes dos que foram discutidos nestes autos.
Eventual irresignação no que tange a outras verbas deverá ser manejada em demanda própria, de modo a não congestionar a presente marcha processual.
Intime-se a ré acerca das consignações de abril e julho de 2024, realizadas anteriormente ao saneamento do feito, sendo-lhe oportunizado o requerimento de prova suplementar, com fulcro no art. 329, inciso II, do CPC.
Após, inexistindo nova pretensão, voltem conclusos os autos para apreciação de eventual encerramento da fase instrutória.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
23/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:50
Outras Decisões
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23/06/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de MILENA BARBOSA DE MESQUITA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 10:30
Conclusos para decisão
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10/02/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 08:54
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de MILENA BARBOSA DE MESQUITA em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de MILENA BARBOSA DE MESQUITA em 08/05/2024 23:59.
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03/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:55
Outras Decisões
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27/03/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de MILENA BARBOSA DE MESQUITA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 00:22
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 23/02/2024 16:00.
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21/02/2024 16:22
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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