TJRJ - 0807969-83.2023.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Decima Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807969-83.2023.8.19.0014 Assunto: Responsabilidade Fiscal / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CIVEL Ação: 0807969-83.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00562699 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Relator: DES.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO Ementa: Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes o pedido de nulidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON, e, subsidiariamente, da redução do seu valor.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão consistem em (i) definir se o PROCON possui competência para fiscalizar e sancionar a concessionária de energia elétrica; (ii) estabelecer se o processo administrativo observou os princípios do contraditório e da ampla defesa; (iii) determinar se houve justa causa para a imposição da penalidade; e (iv) verificar a legitimidade do processo administrativo nº 33.006.001.18-0007121 e se o valor da multa aplicada respeitou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Indeferimento do efeito suspensivo ao recurso de apelação, na forma do art. 1.012, §4º, do CPC.4.
O PROCON é órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e detém competência para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento no poder de polícia. 5.
Contraditório e ampla defesa oportunizados para a parte autora.6.
Presunção de legitimidade do ato administrativo que não restou elidida pela apelante nos presentes autos. 7.
Parte autora que não conseguiu se desincumbir do ônus imposto pelo inciso I do art. 373 do CPC, qual seja, o de comprovar o alegado na inicial quanto à irregularidade no ato administrativo impugnado.8.
A quantificação da multa obedeceu aos critérios legais, considerando a natureza da infração, a sua gravidade e o porte da apelante, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO9.
Negado provimento ao recurso.
Dispositivos relevantes citados: arts. 9º, I, 16, I, II da Lei 6.830/80; art. 42 do Decreto nº 2.181/97; art. 202 do CTN e 2º, 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80; art. 1.012, §4º, do CPC.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.155.897/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023; 0233910-65.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 17/06/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO; 0349221-07.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 24/08/2021 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL).
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
14/08/2025 16:42
Confirmada
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14/08/2025 11:52
Documento
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13/08/2025 18:30
Conclusão
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12/08/2025 13:00
Não-Provimento
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28/07/2025 11:26
Mero expediente
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25/07/2025 13:25
Conclusão
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23/07/2025 10:47
Confirmada
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23/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 13:07
Inclusão em pauta
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17/07/2025 16:12
Pedido de inclusão
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11/07/2025 00:05
Publicação
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10/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 109ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0807969-83.2023.8.19.0014 Assunto: Responsabilidade Fiscal / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CIVEL Ação: 0807969-83.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00562699 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Relator: DES.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO Funciona: Ministério Público -
08/07/2025 11:15
Conclusão
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08/07/2025 11:00
Distribuição
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07/07/2025 20:25
Remessa
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07/07/2025 20:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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