TJRJ - 0807213-64.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 12:44
Processo Reativado
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18/09/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 12:44
Processo Desarquivado
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09/09/2025 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/08/2025 15:33
Baixa Definitiva
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25/08/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 15:33
Baixa Definitiva
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25/08/2025 15:33
Juntada de Certidão
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18/07/2025 18:00
Juntada de Certidão
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18/07/2025 17:59
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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18/07/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:59
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de SERGIO MATHIAS JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0807213-64.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO MATHIAS JUNIOR RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I..Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 23 de junho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
30/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/06/2025 22:44
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 22:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 22:44
Juntada de Projeto de sentença
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17/06/2025 22:44
Recebidos os autos
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12/05/2025 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 10:48
Juntada de Petição de ciência
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15/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:10
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:10
Audiência Conciliação realizada para 15/04/2025 12:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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15/04/2025 12:10
Juntada de Ata da Audiência
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14/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 14:24
Conclusos para decisão
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19/12/2024 14:24
Audiência Conciliação designada para 15/04/2025 12:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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19/12/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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