TJRJ - 0800517-88.2024.8.19.0013
1ª instância - Cambuci-Sao Jose de Uba Vara Unica
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMBUCI em 17/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de LEILA MARIA SILVA FRAUCHES em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de FERNANDA CHAVES CASTRO em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de HOSPITAL MUNICIPAL MOACIR GOMES DE AZEVEDO em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de HELENIMAR DA COSTA COBUCI AMUM em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:42
Publicado Mandado em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 DECISÃO Processo: 0800517-88.2024.8.19.0013 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA ROCHA SOUSA RÉU: TIAGO CARVALHO VELASCO, MUNICIPIO DE CAMBUCI, HOSPITAL MUNICIPAL MOACIR GOMES DE AZEVEDO I.
SANEADOR VANIA ROCHA SOUZA propôs ação de indenização por danos morais, pelo rito comum, em face deHOSPITAL MUNICIPAL DE MOACYR GOMES DE AZEVEDO, vulgo hospital de Cambuci, MUNICÍPIO DE CAMBUCI e de TIAGO CARVALHO VELASCO, pleiteando a condenação dos réus a lhe indenizar por dano moral.
Afirma a parte autora que se submeteu a uma cirurgia no dia 14/03/2024, de histerectomia total, no Hospital de Cambuci, sendo o procedimento realizado pelo médico Tiago Carvalho Velasco.
Diz que após a cirurgia começou a sentir dores fortes na região do abdômen.
Relata que no dia 26/03/2024 foi até o hospital para retirar os pontos e relatou que estava sentindo muitas dores no local e que a equipe de enfermagem achou estranho porque a cirurgia não estava cicatrizando e estava a cada dia mais inflamada, não obstante a equipe médica e enfermagem afirmaram que era normal e que a infecção era assim mesmo.
Menciona que voltou ao mesmo hospital no dia 01/04/2024 e, para sua surpresa, constatou que o que estava causando as dores e a infecção era uma gaze esquecida no dia da cirurgia dentro do abdômen da requerente.
Instruem a petição inicial os documentos de ID. 117817693/117821211.
Decisão de ID.120705691 deferiu JG, dispensou audiência de conciliação e determinou a citação do réu.
Citado, o réu Tiago Carvalho Velasco apresentou a contestação de id. 129721232, na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, em síntese, defende que não há como se concluir que a gaze tenha sido esquecida no abdômen da autora, já que não apresenta características condizentes com tal situação e imputa ao marido da autora a reponsabilidade pelo desfecho narrado, uma vez que não tem formação técnica na área, mas fazia os curativos da autora.
Citados, os réus Município de Cambuci e Hospital Municipal Moacyr Gomes de Azevedo apresentaram contestação no ID.130590516, na qual arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que a inicial não veio acompanhada de documentos essenciais.
No mérito, defende que todos os protocolos de segurança foram observados, como contagem e conferência dos materiais utilizados.
Ademais, diz que a autora não observou as orientações do pós cirúrgico que lhe foram repassadas, optando por fazer os curativos por meio de pessoa que não é da área de saúde.
Manifestação da parte autora acerca da contestação no ID. 132215159, na qual a parte autora rebate os argumentos apresentados pela ré, repisando aqueles já apresentados em sua inicial, pugnando ao fim pela procedência do pedido.
Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a autora protestou pela prova testemunhal e pericial (id.149492090), tendo o réu, Município de Cambuci requerido a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora, além de prova documental superveniente e prova pericial.
O réu Tiago Carvalho Velasco requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da parte autora, documental superveniente e prova pericial.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
PASSO A SANEAR.
II.
SANEAMENTO II.1.
QUESTÕES PROCESSUAIS A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Tiago Carvalho Velasco merece ser afastada, por aplicação da teoria da asserção, de modo que sua responsabilidade acerca dos fatos que lhe são imputados será analisada no julgamento do mérito.
Também não deve ser acolhida a preliminar de inépcia arguida pelo Município de Cambuci, considerando que a causa de pedir está satisfatoriamente explicitada, decorrendo lógica entre os fatos narrados e os pedidos elaborados.
Além disso, não se verifica falta de documento essencial para o processamento da demanda, pois todos os elementos anexados permitem a análise da pretensão trazida à análise judicial, restando para a fase probatório a análise das provas que já instruíram o processo, além daquelas que se facultará às partes produzirem.
Portanto, presentes os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não havendo vícios ou irregularidades a serem supridas, declaro saneado o processo, nos termos do art. 357, I, CPC.
II.2.
QUESTÕES DE FATO e DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS O cerne da questão está em saber se houve erro médico, caracterizado pelo suposto esquecimento pelo médico da gaze no abdômen da autora.
Há que se delimitar eventuais responsabilidades, caso se venha a confirmar o erro médico.
Por fim, em se constatando o erro alegado, se a hipótese caracteriza ofensa aos direitos da personalidade da autora que possam levar a condenação dos réus a pagarem a indenização pretendida.
II.3.
DAS PROVAS DA PROVA ORAL A prova oral requerida (depoimento pessoal da autora e testemunhal), no caso demonstra pertinência para o esclarecimento do ponto controvertido, motivo pelo qual fica deferida a prova oral requerida pela autora e pelos réus.
DA PROVA DOCUMENTAL Quanto à produção de PROVA DOCUMENTAL, esta deve ser trazida com a inicial e com a contestação, art. 434, CPC.
Fora destes momentos processuais somente se admite a juntada de documentos NOVOS, nos termos do caput, parágrafo único, do artigo 435, CPC, ou aqueles que o juiz reputar indispensáveis à formação de seu convencimento, nos termos do artigo 370, CPC, eis que sendo o julgador o destinatário imediato da prova, a ele incumbe verificar a necessidade e a pertinência das provas requeridas pelas partes, indeferindo aquelas que reputar protelatórias (art. 130 do CPC).
Pelo que indefiro o pedido genérico de produção de provas, ressalvadas as hipóteses legais.
DA PROVA PERICIAL A prova pericial médica também é necessária para o deslinde da questão controvertida, razão pela qual fica deferida.
Quanto a prova pericial, NOMEIO o perito o Dr.
Claudio dos Santos Dias Cola, com prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, dados de conhecimento do cartório.
CUMPRA-SE: a)As partes que se fizeram representar nos autos, nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, caso ainda não tenha sido feito, juntado aos autos desde lodo todos os documentos que entendam pertinentes a realização da perícia. b) TUDO CERTIFICADO, dê ciente da nomeação ao perito, o qual deve se manifestar na forma do § 2º do art. 465 do CPC.
III.
DETERMINAÇÕES As partes para ciência e cumprimento.
Somente deve ser remetido a nova conclusão após certificado o cumprimento na íntegra ou se houver pedido nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
CAMBUCI, data da assinatura eletrônica.
PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Titular -
30/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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11/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de VANIA ROCHA SOUSA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de TIAGO CARVALHO VELASCO em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de HOSPITAL MUNICIPAL MOACIR GOMES DE AZEVEDO em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 08:53
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 08:46
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 07:54
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANIA ROCHA SOUSA - CPF: *11.***.*21-94 (AUTOR).
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26/05/2024 18:51
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2024 17:35
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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